Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.534, DE 31 DE JULHO DE 1946 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 9.534, DE 31 DE JULHO DE 1946
Aprova o acordo celebrado em 06 de julho de 1946, entre os Governos Federal e do Estado de São Paulo.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado e fazendo parte integrante dêste Decreto-lei, o acôrdo celebrado em 6 de Julho de 1946, entre o Govêrno Federal e o do Estado de São Paulo.
Art.
2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 31 de Julho 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Carlos Coimbra da Luz.
Netto Campelo Junior.
Octacilio Negão de Lima.
CONVÊNIO SÔBRE IMIGRAÇÃO
Têrmo do acôrdo celebrado entre o Governo da União e o do Estado de São Paulo para introdução de imigrantes europeus a serem dirigidos para os trabalhos agrícolas e industriais - Aprovado pelo conselho de Imigração e Colonização em sessão de três de Junho de mil novecentos e quarenta e seis.
Aos quatro dias do mês de Julho de mil novecentos e quarenta e seis. presentes no Conselho de Imigração e Colonização, o vice-presidente em exercício, Conselheiro Arthur Hehl Neiva, por parte do Govêrno da União e o Doutor Francisco Malta Cardoso. Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio de São Paulo, devidamente autorizado para representar o Govêrno dêsse Estado, na conformidade do artigo dezenove da Constituição Federal, resolveram entrar em acôrdo para que aquela Secretaria de Estado promovesse a introdução de imigrantes conforme as cláusulas seguintes:
Cláusula primeira - A Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio do Govêrno do Estado de São Paulo fica autorizada a tomar as necessárias providência a fim de promover, de acôrdo com as leis federais e estaduais, a introdução de imigrantes europeus destinados a atender aos trabalhos agrícolas e industriais nas condições estipuladas nas cláusulas seguintes:
Cláusula segunda - Os pontos ou países de procedência e as nacionalidades dos imigrantes serão préviamente acordados entre aquela Secretaria e Conselho de Imigração e Colonização.
Cláusula terceira - O número de famílias de agricultores ou trabalhadores agrícolas a serem introduzidos durante o ano de mil novecentos e quarenta e seis e seguintes, sob o patrocínio do Govêrno do Estado de São Paulo, ficará condicionado às possibilidades de hospedagem e localização adequadas, assim como, aos recursos financeiros destinados a custear as despesas de introdução de imigrantes.
Cláusula quarta - Cada família de imigrantes deverá constar, no mínimo de três pessoas aptas para os trabalhos agrícolas, de quatorze a cinqüenta anos, entre os descendentes e ascendentes no primeiro grau de parentesco.
Cláusula quinta - A cada família contituída de acôrdo com a cláusula anterior poderão ser agregados: noras de menos de vinte e um anos e também, netos, irmãos e sobrinhos solteiros de menos de vinte e um anos.
Cláusula sexta - A secretaria da Agricultura, Indústria e comércio, de acôrdo ou em cooperação, com as autoridades brasileiras e as do país de origem, fiscalizará, nos pontos de procedência por intermédio de um seu representante, técnico em migração e especializado em seleção de trabalhadores agrícolas, as condições de constituição das famílias e a capacidade profissional das pessoas que desejarem ser encaminhadas sob o patrocínio do Estado de São Paulo.
Cláusula sétima - O Estado de São Paulo garantirá a colocação dos agricultores nas propriedades agricolas registradas no Serviço de Imigração e Colonização da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio durante o poríodo de dois ou mais anos mediante a celebração de contratos de locação de serviços, de acôrdo com o modêlo anexo, a serem firmados no Escritório Oficial de Informações e Colocação daquele Serviço.
Cláusula oitava - Após dois anos de trabalhos agricoIas, em cumprimento dos cotratos firmados, o Estado de São Paulo concederá quando solicitado, um lote de terreno nos núcleos coloniais oficiais ou oficializados, com facilidade de pagamento sendo, então, creditado ao imigrante a importância que fôr por êle, efetivamente, despendida no pagamento do transporte marítimo até o pôrto de Santos.
Parágrafo único - Aos agricultores que dispuzerem de recursos Suficientes e não desejarem firmar um contrato de trabalho, o Estado de São Paulo facilitará aquisição de lotes em núcleos coloniais oficiais ou oficializados ou, ainda, em colonizações particulares.
Cláusula nona - O Estado de São Paulo responsabiliza-se, dentro dos dois primeiros anos pelo repatriamento das familias de agricultores por morte ou invalidez de seu chefe.
Cláusula décima - A introdução, sob o patrocínio do Estado de São Paulo, de operários qualificados necessários a atender às deficiências de mão de obra nos trabalhos industrias, será regulada por instruções especiais acordadas. oportunamente, entre a Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio e o Conselho de Imigração e Colonização, aplicáveis aos diferentes grupos e modalidades de emprêgo e de contratos de locação de serviço.
Cláusula décima primeira - O Estado de São Paulo custeará tôdas as despesas com os imigrantes desde o desembarque no pôrto de Santos até sua instalação nas lavouras a que forem destinados ou, no caso da cláusula anterior, até o local de trabalho e auxiliará, quando fôr possível e prèviamente acordado, o financiamento do transporte marítimo até aquele pôrto.
E por assim o haverem ajustado assinam o presente convênio perante mim Ellen Christiana Kjer; Chefe da Seção Administrativa, do Conselho de Imigração e Colonização, que o transcrevi, sem razuras, emendas ou entrelinhas, fielmente de acôrdo com o original.
Rio de Janeiro, em quatro de julho de mil novecentos e quarenta e seis. Artur Hehl Neiva, vice-presidente em exercício do Conselho de Imigração e Colonização, Francisco Malta Cardoso, Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio de São Paulo. - Arthur Hehl Neiva. - Francisco maIta Cardoso.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/8/1946, Página 11179 (Publicação Original)