Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.530, DE 31 DE JULHO DE 1946 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 9.530, DE 31 DE JULHO DE 1946
Concede dispensa da exigência de que trata o artigo 39 do Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam dispensadas da exigência de que trata o art. 39 do decreto-lei n º 5.844, de Setembro de 1943 as pessoas jurídicas domiciliadas em localidades onde não houver profissionais devidamente habilitados para o exercício da profissão de atuário, perito-contador, contador ou guarda-livros.
Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de Julho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Gastão Vidigal.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/8/1946, Página 11179 (Publicação Original)