Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.517, DE 25 DE JULHO DE 1946 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 9.517, DE 25 DE JULHO DE 1946

Suspende, durante o período em que o Parlamento Nacional estiver funcionando como Assembléia Constituinte, em relação aos servidores de sua Secretaria, a vigência dos § 1º e 3º do art.122 do Decreto-lei nº 1713, de 28 de outubro de 1939, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

     Art. 1º Durante o período em que o Parlamento Nacional estiver funcionando como Assembléia Constituinte fica suspensa, em relação aos servidores de sua Secretaria, a vigência dos §§ 1º e 3º do art. 122 do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de Outubro de 1939.

     Art. 2º Fica aberto ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, Anexo nº 18 do Orçamento Geral da República para 1946, o crédito de seiscentos mil cruzeiros (Cr$ 600.000,00, suplementar à verba 1 - Pessoal, Consignação III - Vantagens, Sub-consignação 12 - Gratificação por serviços extraordinários, 00 - Pessoal Civil, 31 - Secretaria da Câmara dos Deputados.

     Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de Julho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. Dutra.
Carlos Coimbra da Luz.
Gastão Vidigal.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/07/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/7/1946, Página 10929 (Publicação Original)