Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.512, DE 25 DE JULHO DE 1946 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 9.512, DE 25 DE JULHO DE 1946

Inclui os lucros realizados pelas emprêsas jornalísticas no art. 27 do Decreto-lei nº 9.159, de 10 de abril de 1946.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

     Art. 1º Estendem-se aos lucros realizados pelas emprêsas jornalísticas as disposições do art. 27 do Decreto-lei nº 9.159, de 10 de Abril de 1946, que instituiu o impôsto adicional de rendas.

     Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de Julho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.
Gastão Vidigal.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/07/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/7/1946, Página 10929 (Publicação Original)