Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.511, DE 24 DE JULHO DE 1946 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 9.511, DE 24 DE JULHO DE 1946

Altera o valor das etapas constantes da tabela H anexa ao Decreto-lei nº 2.186, de 13 de maio de 1940.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

     Art. 1º Fica alterado o valor das etapas de asilados constantes da tabela H anexa ao Decreto-lei número 2.186, de 13 de Maio de 1940 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército), na seguinte conformidade:

                                                  ETAPAS 

V - De asilados:

                                                                                                                  Cr$

Relativa ao art. 168.................................................................................... 6,00
Asilados que não sofram de moléstia contagiosa ......................................... 6,00
Relativa ao art. 174 e inválidos (aquartelados ou não).................................. 8,00
Voluntários da Pátria .................................................................................. 6,00

     Art. 2º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de Julho de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.
P. Góis Monteiro.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/07/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/7/1946, Página 10860 (Publicação Original)