Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.511, DE 24 DE JULHO DE 1946 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 9.511, DE 24 DE JULHO DE 1946
Altera o valor das etapas constantes da tabela H anexa ao Decreto-lei nº 2.186, de 13 de maio de 1940.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180
da Constituição, decreta:
Art.
1º Fica alterado o valor das etapas de asilados constantes da tabela H
anexa ao Decreto-lei número 2.186, de 13 de Maio de 1940 (Código de Vencimentos
e Vantagens dos Militares do Exército), na seguinte conformidade:
ETAPAS
V - De asilados:
Cr$
Relativa ao art.
168....................................................................................
6,00
Asilados que não sofram de moléstia contagiosa
......................................... 6,00
Relativa ao art. 174 e
inválidos (aquartelados ou não).................................. 8,00
Voluntários da Pátria
..................................................................................
6,00
Art. 2º O presente Decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de Julho de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
P. Góis Monteiro.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/7/1946, Página 10860 (Publicação Original)