CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO-LEI Nº 9.511, DE 24 DE JULHO DE 1946

(Vide Decreto-lei nº 9.559, de 8/8/1946)

 

Altera o valor das etapas constantes da tabela H anexa ao Decreto-lei nº 2.186, de 13 de maio de 1940.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica alterado o valor das etapas de asilados constantes da tabela H anexa ao Decreto-lei número 2.186, de 13 de Maio de 1940 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército), na seguinte conformidade:

 

ETAPAS

 

V - De asilados:                                                                                                Cr$

Relativa ao art. 168.......................................................................................... 6,00

Asilados que não sofram de moléstia contagiosa ........................................... 6,00

Relativa ao art. 174 e inválidos (aquartelados ou não).................................... 8,00

Voluntários da Pátria ...................................................................................... 6,00

 

Art. 2º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 24 de Julho de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

 

EURICO G. DUTRA.

P. Góis Monteiro.