
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO-LEI Nº 9.511, DE 24 DE JULHO DE 1946
(Vide Decreto-lei nº 9.559, de 8/8/1946)
Altera o valor das etapas constantes da tabela H anexa ao Decreto-lei nº 2.186, de 13 de maio de 1940.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o valor das etapas de asilados constantes da tabela H anexa ao Decreto-lei número 2.186, de 13 de Maio de 1940 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército), na seguinte conformidade:
ETAPAS
V - De asilados: Cr$
Relativa ao art. 168.......................................................................................... 6,00
Asilados que não sofram de moléstia contagiosa ........................................... 6,00
Relativa ao art. 174 e inválidos (aquartelados ou não).................................... 8,00
Voluntários da Pátria ...................................................................................... 6,00
Art. 2º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de Julho de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
P. Góis Monteiro.