Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.506, DE 24 DE JULHO DE 1946 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 9.506, DE 24 DE JULHO DE 1946
Autoriza a intervenção do Governo Federal na Companhia Estrada de Ferro Mossoró.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e
Considerando que os serviços da Estrada de Ferro Mossoró e do seu prolongamento são indispensáveis ao abastecimento de grande parte da população da zona Oeste do Estado do Rio Grande do Norte e que à sua paralização viria aumentar a dificuldade da coletividade sobretudo das classes trabalhadoras;
Considerando que ao Govêrno cabe providenciar para que não se agravem com fatores novos essas dificuldades; Considerando que o trecho inicial da referida Estrada de Pôrto Franco a Mossoró, pertence a uma emprêsa particular, ao passo que o seu prolongamento, muito mais extenso do que êle, é de propriedade da União;
Considerando que seriam ineficases as medidas que se tomassem em relação apenas ao trecho federal, dada a sua articulação com o trecho particular que o liga ao litoral;
Considerando que, assim se impõe como de alta conveniência pública, a intervenção do Govêrno em tôda a Estrada, para atender de pronto a sua precária situação;
Decreta:
Art. 1º Fica o Govêrno Federal autorizado a intervir na Companhia Estrada de Ferro Mossoró.
Art. 2º Para dar execução a éste decreto-lei, será nomeado interventor que desempenhará as funções de acôrdo com as instruções que forem baixadas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 3º O presente
Decreto-lei entrará em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de julho de 1946. 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA
Luiz Augusto da Silva Vieira
Francisco Vieira de Alencar
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/7/1946, Página 10740 (Publicação Original)