Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.502, DE 23 DE JULHO DE 1946 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 9.502, DE 23 DE JULHO DE 1946
Altera disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, concernentes à organização sindical, e dispõe sôbre os mandatos sindicais e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 Constituição, decreta
Art. 1º Fica alterada a redação da alínea a do art. 521 e a êste artigo acrescida as alíneas d e e, as quais terão a seguinte redação:
a) proibição de qualquer propaganda de doutrinas incompatíveis com as instituições e os interêsses da Nação, bem como de candidaturas a cargos eletivos estranhos ao sindicato.
b) proibição de quaisquer atividades não compreendidas nas finalidades mencionadas no art. 511, inclusive as de caráter político partidárias.
c) proibição de cessão gratuita ou remunerada da respectiva sede a entidade de índole político-partidária.
Art. 2º O art. 522 da Consolidação das Leis do Trabalho passará a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
§ 3º Constituirá atribuição exclusiva da Diretoria do Sindicato e dos delegados sindicais a que se refere o art. 523, a representação e a defesa dos interêsses da entidade perante os Poderes Públicos e as empresas, salvo mandatário com poderes outorgados por procuração da diretoria ou associado investido em representação prevista em lei.
Art. 3º O art. 524 da Consolidação das Leis do Trabalho passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 524. Serão sempre tomadas por escrutínio secreto as deliberações da assembléia geral concernentes aos seguintes assuntos:
a) eleição de associado para representação da respectiva categoria, prevista em lei;
b) tomada e aprovação de contas da diretoria;
c) aplicação do patrimônio;
d) julgamento dos atos da diretoria, relativos a penalidades impostas a associados
e) pronunciamento sôbre relações ou dissídio de trabalho.
§ 1º A eleição para cargos de diretoria e Conselho Fiscal será realizada por escrutínio secreto, durante seis horas contínuas pelo menos, na sede do sindicato, na de suas delegacias e seções e nos principais locais de trabalho, onde funcionarão as mesas coletoras designadas pelo Diretor do D. N. T., no Distrito Federal, e pelos Delegados Regionais do Trabalho, nos Estados e Territórios Federais.
§ 2º Concomitantemente ao término do prazo estipulado para a votação, instalar-se-á, em assembléia eleitoral pública e permanente, na sede do sindicato, a mesa apuradora para a qual serão enviadas, imediatamente, pelos presidentes das mesas coletoras, as urnas receptoras e as atas respectivas. Será facultada a designação de mesa apuradora supletiva sempre que as peculiaridades ou conveniências do pleito exigirem.
§ 3º A mesa apuradora será presidida por membro do Ministério Público do Trabalho, ou pessoa de notória idoneidade, designado pelo procurador geral da Justiça do Trabalho ou procuradores regionais.
§ 4º Na hipótese de ter participado da votação mais de cinqüenta por cento dos associados com capacidade para votar, o presidente da mesa apuradora proclamará os eleitos, sem prejuízo do julgamento dos protestos ou recursos oferecidos na conformidade da lei. Não obtido êsse coeficiente, será realizada nova eleição, dentro de quinze dias, a qual terá validade se dela tiver participado mais de quarenta por cento dos referidos associados. Na hipótese de não ter sido alcançado, na segunda votação, o coeficiente exigido, será realizado o terceiro e último pleito, cuja validade dependerá do voto de mais de trinta por cento dos aludidos associados.
§ 5º Não sendo atingido o coeficiente legal para a eleição, o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio declarará a vacância da administração, a partir do término do mandato dos membros em exercício, e designará administrador para o Sindicato, realizando-se novas eleições dentro de seis meses.
Art. 4º O art. 525 da Consolidação das Leis do Trabalho passará a vigorar com a seguinte redação, mantido o seu parágrafo único:
"Art. 525. É vedada a pessoas físicas ou jurídicas, estranhas ao sindicato, qualquer interferência na sua administração ou nos seus serviços".
Art. 5º O parágrafo único do artigo 530 da Consolidação das Leis do Trabalho passará a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. É vedada a reeleição para o período imediato e no transcurso do tempo correspondente ao respectivo mandato, de qualquer membro da diretoria e do conselho fiscal dos sindicatos de empregados, de trabalhadores autônomos, de agentes autônomos e de profissionais liberais. Igual proibição se observará em relação ao têrço dos membros da diretoria e do conselho fiscal, nos sindicatos de empregadores".
Art. 6º O art. 565 da Consolidação das Leis do Trabalho passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 565. As entidades sindicais reconhecidas nos têrmos desta lei não poderão filiar-se ou manter relações com organizações internacionais, salvo licença prévia do Congresso Nacional".
Art. 7º Os mandatos das atuais administrações sindicais, quer aqueles em curso, nos têrmos dos estatutos associativos, quer aqueles decorrentes de prorrogação legal, considerar-se-ão extintos no prazo de trinta dias após as eleições que forem realizadas em obediência a êste Decreto-lei ressalvada a hipótese prevista pelo § 3º do art. 532 da Consolidação das Leis do Trabalho, alterado pelo Decreto-lei nº 8.080, de 11 de Outubro de 1945.
Art. 8º As associações sindicais de qualquer grau tomarão as providências legais para a realização das próximas eleições, nas seguintes datas:
I - a 6 de Setembro de 1946 para a Diretoria e o Conselho Fiscal dos Sindicatos
II - a 30 de Novembro de 1946 para o Conselho Representantes das Federações;
III - a 2 de Janeiro de 1947 para a Diretoria das Federações;
IV - a 1 de Março de 1947 para o Conselho de Representantes das Confederações;
V - a 15 de Abril de 1947 para a Diretoria das Confederações.
Parágrafo único. O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio expedirá novas instruções para o processo eleitoral a ser observado nas eleições.
Art. 9º A partir da publicação dêste Decreto-lei ficam revogados o artigo 3º do Decreto-lei nº 8.740, de 19 de Fevereiro de 1946, e o Decreto-lei nº 9.076, de 18 de Março do mesmo ano, sem prejuízo da validade jurídica dos atos praticados durante sua vigência, e demais posições em contrário.
Art. 10. O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de Julho de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA
Francisco Vieira de Alencar
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/7/1946, Página 10926 (Publicação Original)