Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.501, DE 23 DE JULHO DE 1946 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 9.501, DE 23 DE JULHO DE 1946

Aprova o Convênio Cultural entre o Brasil e o Peru, firmado no Rio de Janeiro, a 28 de julho de 1945.

   O Presidente da República, nos têrmos do art. 180 da Constituição:

    Resolve aprovar o convênio Cultural entre o Brasil e o Peru, firmado no Rio de Janeiro, a 28 de julho de 1945.

Rio de Janeiro, em 23 de julho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra
João Neves da Fontoura

    Convênio cultural entre a República dos
Estados Unidos do Brasil e a República do Peru.

     Os Governos da República dos Estados Unidos do Brasil e da República do Peru, considerando que o desenvolvimento do intercâmbio cultural e cientifico entre os dois países, resultantes das facilidades que se concedam aos universitários e profissionais brasileiros e peruanos para o estudo em Universidades e Institutos especializados de um e outro país e às missões culturais que visitam reciprocamente o Brasil e o Perú, trará vantagens que hão de proporcionar uma maior aproximação entre ambos os países, resolvem celebrar um Convênio destinado a tal fim e, com êsse objetivo, nomeiam seus Plenipotenciários; a saber:

    O Excelentíssimo Senhor Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil Sua excelência, o Senho Pedro Leão Veloso Ministro de Estado das Relações Exteriores do Brasil; e

    O Excelentíssimo Senho Presidente da República do Peru. Sua Excelência o senhor Jorge Prado Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da República do Peru no Brasil:

    Os quais após terem exibidos seus Plenos Poderes, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:

Artigo I

    Os Governos da República dos Estados Unidos do Brasil e da República do Peru darão todo o apoio ao intercâmbio cultural entre Brasileiros e Peruanos, facilitando para êsse fim, com caráter geral, as viagens de professores das Universidades e de membros de instituições cientifica, literárias e artísticas, que deverão realizar cursos ou conferencia sôbre suas respectivas especialidades os a respeito das atividades culturais brasileiras e peruanas.

     Artigo II

    As Altas Partes Contratantes favorecerão, nas respectivas capitais, a criação de um órgão permanente de fomento do intercâmbio intelectual entre os dois países, o qual devera fornecer programas e dar as informações aos estudiosos brasileiros e peruanos, interessados no conhecimento do outro país.

     Artigo III

    Cada uma das altas Partes contratantes concederá dez bôlsas para estudantes ou profissionais da outra Parte correndo as despesas de viagem de ida e volta por conta do pais de origem de beneficialmente. A duração e regime das bolsas serão determinadas para cada caso.

     Artigo IV

    Os diplomas de ensino secundário expedidos pelas escolas de ambos os países, em favos de brasileiros e Peruanos, serão reconhecidos nas Universidades do Brasil e do Peru para ingresso nos estabelecimentos de ensino superior, sem necessidade de apresentação de teses ou prestação de exames.

     Artigo V

    Para continuação dos estudos em curso secundário e superior, serão igualmente aceitos os certificados de estudos realizados em escolas e universidades de uma ou outra das Altas Partes Contratantes, desde que os programas tenham, nos dois países ,o mesmo desenvolvimento. Na falta dessa correspondência, proceder-se-á a exames de adaptação.

     Artigo VI

    Nos estabelecimentos oficiais de ensino superior e secundário, os estudantes de um país gozarão no outro, da gratuidade de matrículas e de certificados de conclusão de exames, bem como serão dispensados das taxas de exames, de diplomatas e das as outras do mesmo gênero. A êsses estudantes não serão aplicadas as disposições referentes ao limite de matrícula.

     Artigo VII

    Os diplomas e títulos para o exercício de profissões liberais a favor de Brasileiros e Peruanos terão plena validez no país de origem do interessado, observadas as disposições legais.

     Artigo VIII

    A fim de divulgar o conhecimento recíproco das tradições e do desenvolvimento da cultura em ambos os países, serão criados, na Faculdade Nacional de Filosofia da Universidade do Brasil, um curso de extensão universitária sobre estudos peruanos, e outro, na Universidade Nacional Mayor de San Marcos de Lima, sôbre estudos brasileiros.

     Artigo IX

    Cada uma das Altas Partes Contratantes publicará, pelos seus órgãos competentes, traduções, na sua língua nacional, de livros de autores da outra Alta Parte Contratante. Após entendimentos recíprocos sôbre a escolha.

     Artigo X

    A Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro e a Biblioteca Nacional de Lima terão abertas à consulta do público uma seção peruana e outra brasileira, respectivamente, onde serão conservadas as publicações oficiais e as obras literárias, científicas, técnicas e artísticas fornecidas pelos organismos oficiais e privados do outro país ou por particulares.

     Artigo XI

    O presente Convênio entrará em vigor imediatamente após a troca dos instrumentos de ratificação, a qual se efetuará em Lima, no mais breve prazo possível.

    Cada uma das Altas Partes Contratantes poderá denunciá-lo em qualquer momento e seus efeitos cessarão um ano após a denúncia.

    Em fé do que, os Plenipotenciários acima indicados firmam o presente Convênio, em dois exemplares, nas línguas portuguêsa e espanhola, e lhes apõem seus selos na cidade do Rio de Janeiro, aos vinte e oito dias do mês de julho de mil novecentos e quarenta e cinco.

    Convenio cultural entre la República de los
Estados Unidos del Brasil y la República del Peru.

    Los Gobiernos de la República de los Estados Unidos del Brasil y de la República del Peru, considerando que el desarrollo del intercambio cultural y científico entre los dos países, mediante las facilidades que se concedan a los universitarios y profesionales brasileños y peruanos para el estudio en Universidades e Institutos especializados de uno y otro país y a las misiones culturales que visitem reciprocamente el Brasil y el Peru, traerá vantajas que han de proporcionar una mayor aproximación entre ambos países, resuelven celebrar un Convenio destinado a tal fin y, com esse objeto nonbran sus Plenipotenciarios; a saber:

    El Excelentíssimo Señor Presidente de la República de los Estados Unidos del Brasil a Su Excelência el Señor Pedro Leão Velloso, Ministro de Estado de Relaciones Exteriores del Brasil; y

    El Excelentíssimo Señor Presidente de la República del Peru a Su Excelência el Señor Jorge Prado, Embajador Extraordinário y Plenipotenciario de la República del Peru en el Brasil;

    Quienes, después de haber exibido sus Plenos Poderes, hallados em buena y debida forma, han convenido em lo seguiente:

     Artículo I

    Los Gobiernos de la República de los Estados Unidos del Brasil y de la República del Peru prestarán todo apoyo al intercambio cultural entre Brasileños y Peruanos, facilitando para esse fin, com carater general, los viajes de profesores de las Universidades y di miembros de Instituiciones científicas, literarias y artisticas, quienes deberán dictar cursos o conferencias sobre sus respectivas especialidades o acerca de las actividades culturales brasileñas y peruanas.

     Artículo II

     Las Altas Partes Contratantes auspicirán, en las respecitvas capitales, la creación de um órgano permanente destinado a fomentar el intercambio intelectual entre los dos países, que deberá proporcionar programas e informaciones a los estudiosos brasileños y peruanos, interesados en el conocimiento del outro país.

     Artículo III

        Cada una de las Altas Partes Contratantes concederá diez becas para estudiantes o profesionales de la outra Parte, corriendo los gastos de viaje de ida y vuelta por cuenta del país de origen del beneficiario. La duración y el régime de las becas erán determinados en cada caso.

     Artículo IV

    Los certificados de ensoñanza secundaria expedidos por los colegios de ambos países, en favor de Brasilenõs y Peruanos, serán reconocidos em las Universidades del Brasil y del Peru para el ingreso a los establecimientos de enseñanza superior, sin necessidad de presentar tesis o de rendir exámenes.

     Artículo V

    Para la continuación de los estudios em los cursos secundarios y superior, serán aceptados, igualmente, los certificados de estudios realizados en colegios y universisdades de uma y outra de las Altas Partes Contratantes, siempre que los programas tengan, en los dos países, el mismo desarrollo. En su defecto, se rendirán exámenes de adaptación.

     Artículo VI

    En los estabelecimentos oficiales de enseñanza superior y secundaria, los estudiantes de um país gozarán en el outro de la exención del pago de matrículas y de certificados de conclusión de exámenes, así como de los derechos de exámen, de diplomas y de todos los otros del mismo género. A estos estudiantes no se les aplicarán las disposiciones relacionadas com el límite de matrícula.

     Artículo VII

    Los diplomas y títulos para el ejercício de profesiones liberales en favor de Brasileños y Peruanos tendrán plena validez en el país de origen del interessado, observadas las disposiciones legales.

     Artículo VIII

    A fin de divulgar el conocimiento recíproco de las tradiciones y del desarrollo de la cultura en la Facultad Nacional de Filosofia de la Universidade del Brasil, un curso de extensión universitaria sobre estudios peruanos, y orto, en la Universidad Nacional Mayor de San Marcos de Lima, sobre estudios brasileños.

     Artículo IX

    Cada una de las Altas Partes Contatadas publicará, por intermédio de sus órganos competentes, en su lengua nacional, traduciones de libros de autores de la outra Alta Parte Contratante, previo acuerdo recíproco sobre la selección de los mismos.

     Artículo X

    La Biblioteca Nacional de Rio de Janeiro y la Biblioteca Nacional de Lima tendrán, abiertas a la consulta del público, una sección peruana y outra brasileña, respectivamente, donde se conservarán las publicaciones oficiales y las obras literarias, científicas, técnicas y artísticas proporcionadas por los organismos oficiales y privados del outro país, o por particulares.

     Artículo XI

    El presente Convenio entrará en vigor immediatamente después del canjo de los instrumentos de ratificación, el cual se efectuará en Lima, en el más breve plazo posible.

    Cada una de las Altas Partes Contratantes podrá denunciar-lo em cualquer momento y sus efectos cesarán un año después de la denuncia.

    En fe de lo qual los Plenipotenciarios arriba indicados firmam el presente Convenio, en dos ejemplares, en las lenguas portuguesa y española, y les ponen sus sellos en la ciudad de Rio de Janeiro a los veintiocho días del mês de julio de mil novecientos cuarenticinco.

L. S. Pedro Leão Velloso.
L. S. Jorge Prado.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/07/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/7/1946, Página 10793 (Publicação Original)