Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.499, DE 22 DE JULHO DE 1946 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 9.499, DE 22 DE JULHO DE 1946

Dispõe sobre a produção e comércio de leite destinado ao abastecimento do Distrito Federal, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

     Art. 1º Incumbe à Prefeitura do Distrito Federal:

a) submeter, dentro do prazo improrrogável de vinte (20) dias, à aprovação do Presidente da República ante-projeto do decreto-lei dispondo sôbre beneficiamento, transporte, distribuição e consumo do leite destinado ao abastecimento da Capital da República, assegurando moderna higienização técnica do produto e medidas acauteladoras do incremento dêsse gênero de comércio;
b)

promover, nos termos da legislação vigente, o pagamento da subvenção que cabe ao produtor por litro de leite entregue ao consumo no Distrito Federal, devendo a Comissão Executiva do Leite distribuí-la sob o seguinte critério:

Cr$ 0,30 até 31 de Julho corrente;
Cr$ 0,50 de 1º de Agôsto a 31 de Outubro e,
Cr$ 0,30 de 1º de Novembro até final liquidação da Comissão Executiva do Leite.

     Art. 2º Fica o Interventor na Comissão Executiva do Leite autorizado a processar a liquidação progressiva dêsse órgão, nos têrmos da legislação a que se refere a alínea "a" do artigo 1º do presente Decreto-lei.

      § 1º A liquidação progressiva far-se-á mediante concorrências públicas, cujas condições serão especificadas em editais elaborados pelo Interventor na Comissão Executiva do Leite e aprovados pelo Ministro da Agricultura.

      § 2º A liquidação definitiva da Comissão Executiva do Leite , em qualquer época em que se verifique, implicará em cessação imediata do subsídio a que se refere a alínea "b" do art. 1º.

     Art. 3º A Comissão Central de Preços organizará o tabelamento do leite e dos produtos laticínios que assegure uniformidade de preços mercantis no Distrito Federal, cidade de São Paulo e outros centros urbanos da mesma zona geo-econômica.

     Art. 4º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de Julho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra.
Netto Campelo Júnior.
Carlos Coimbra da Luz.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/07/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/7/1946, Página 10739 (Publicação Original)