Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.496, DE 22 DE JULHO DE 1946 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 9.496, DE 22 DE JULHO DE 1946
Altera o artigo 5º do Decreto-lei nº 4.826, de 12 de outubro de 1942.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º O art. 5º do Decreto-lei nº 4.826, de 12 de Outubro de 1942, passa a vigorar com a seguinte redação:
- Art. 5º Nos contratos ou ajustes a que se referem os arts. 1º e 3º, e que serão feitos, obrigatòriamente, por instrumento público, deverá constar uma cláusula relativa a uma quota de 5% (cinco por cento) sôbre as comissões atribuídas aos distribuídores e aos capatazes, para auxílio à manutenção de instituições especializadas na assistência a menores jornaleiros do Distrito Federal, reconhecidas como tais pelo Conselho Nacional de Serviço Social, ouvida a Associação Brasileira de Imprensa, e dos institutos congêneres de outras cidades em iguais condições.
§ 1º A quota a que se refere êste artigo será entregue , mês a mês, a êsses institutos, sendo cassada a licença para prosseguir na exploração do contrato, em qualquer ônus para a emprêsa editôra, se o contratante distribuidor ou capataz retiver por mais de trinta dias a importância relativa ao mês anterior. Se houver rateio a realizar, o mesmo será feito pelo Conselho Nacional de Serviço Social.
§
2º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de Julho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra.
Francisco Vieira de Alencar.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/7/1946, Página 10739 (Publicação Original)