Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.481, DE 18 DE JULHO DE 1946 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 9.481, DE 18 DE JULHO DE 1946
Torna sem aplicação o saldo do crédito aberto pelo Decreto-lei nº 7.526, de 07 de maio de 1945.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica sem aplicação o saldo do crédito de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), posto à disposição da Comissão Organizadora do Instituto dos Serviços Sociais do Brasil, da conta especial "Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio - Cota de previdência", pelo art. 29 do Decreto-lei nº 7.526, de 7 de Maio de 1945.
Art.
2º Êste Decreto-lei entrará em vigor em 1º de Setembro do corrente ano,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de Julho de 1946, 125º da Independência e 58º da
República.
Eurico G. Dutra.
Otacílio Negrão de Lima.
Gastão Vidigal.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/7/1946, Página 10588 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/7/1946, Página 10690 (Republicação)