Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.481, DE 18 DE JULHO DE 1946 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 9.481, DE 18 DE JULHO DE 1946

Torna sem aplicação o saldo do crédito aberto pelo Decreto-lei nº 7.526, de 07 de maio de 1945.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

     Art. 1º Fica sem aplicação o saldo do crédito de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), posto à disposição da Comissão Organizadora do Instituto dos Serviços Sociais do Brasil, da conta especial "Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio - Cota de previdência", pelo art. 29 do Decreto-lei nº 7.526, de 7 de Maio de 1945.

     Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor em 1º de Setembro do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de Julho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra.
Otacílio Negrão de Lima.
Gastão Vidigal.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/07/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/7/1946, Página 10588 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/7/1946, Página 10690 (Republicação)