Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.461, DE 15 DE JULHO DE 1946 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 9.461, DE 15 DE JULHO DE 1946
Dá nova redação ao art. 1.612, do Código Civil.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º O art. 1.612 do Código Civil passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1612. Se não houver cônjuge sobrevivente, ou êle incorrer na incapacidade do artigo 1.611 serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau."
Art. 1º O art. 1.612 do Código Civil passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e se aplica aos casos de sucessão aberta desde que os bens do espólio não tenham sido incorporados ao patrimônio da União, dos Estados ou do Distrito Federal em virtude de decisão judicial transitada em julgado.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de Julho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra.
Carlos Coimbra da Luz.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/07/1946
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/7/1946, Página 10419 (Publicação Original)