Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.430, DE 6 DE JULHO DE 1946 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 9.430, DE 6 DE JULHO DE 1946

Autoriza o Govêrno do Estado de São Paulo a construir na Capital do Estado um armazém destinado à guarda e armazenamento de mercadorias importadas por via aérea.

O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

     Art. 1º Fica o Gôverno do Estado de São Paulo autorizado a construir no Aeroporto de São Paulo, na Capital do Estado, um armazem destinado á guarda e armazenamento das mercadorias importadas por via aérea.

      Parágrafo único. A construção de que se trata compreenderá as dependências necessárias à instalação da Estação Aduaneira de Importação Aérea de São Paulo, do Ministério da Fazenda.

     Art. 2º Ultimada a construção e julgada em condições de ser aceita para o fim visado será o armazem considerado alfandegado, pelo Ministro da Fazenda, na forma regulamentar.

     Art. 3º Pela utilização do armazem e respectiva aparelhagem serão cobradas, mediante têrmo a ser firmado entre o Ministério da Fazenda e o mencionado Estado.

     Art. 4º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de Julho de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA
Gastão Vidigal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/07/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/7/1946, Página 10059 (Publicação Original)