Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.430, DE 6 DE JULHO DE 1946 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 9.430, DE 6 DE JULHO DE 1946
Autoriza o Govêrno do Estado de São Paulo a construir na Capital do Estado um armazém destinado à guarda e armazenamento de mercadorias importadas por via aérea.
O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica o Gôverno do Estado de São Paulo autorizado a construir no Aeroporto de São Paulo, na Capital do Estado, um armazem destinado á guarda e armazenamento das mercadorias importadas por via aérea.
Parágrafo único. A construção de que se trata compreenderá as dependências necessárias à instalação da Estação Aduaneira de Importação Aérea de São Paulo, do Ministério da Fazenda.
Art. 2º Ultimada a construção e julgada em condições de ser aceita para o fim visado será o armazem considerado alfandegado, pelo Ministro da Fazenda, na forma regulamentar.
Art. 3º Pela utilização do armazem e respectiva aparelhagem serão cobradas, mediante têrmo a ser firmado entre o Ministério da Fazenda e o mencionado Estado.
Art.
4º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de Julho de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA
Gastão Vidigal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/7/1946, Página 10059 (Publicação Original)