Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.429, DE 6 DE JULHO DE 1946 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 9.429, DE 6 DE JULHO DE 1946

Dispõe sôbre o produto da arrecadação de bens vacantes.

O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e atendendo à solicitação do povo e do Bispado de Guaxupé, pelas razões especialissimas que a justificam,

decreta:

     Art. 1º Fica deferido ao Bispado de Guaxupé, no Estado de Minas Gerais, para auxiliar a construção da Catedral da cidade, o produto da arrecadação de bens declarados vacantes e pertencentes ao espólio do Padre Elias Àlvaro de Morais Navarro, expároco de Pratápolis, naquele Estado, e diocesano do Bispado.

     Art. 2º Êste Decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de Julho de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA
Gastão Vidigal
Carlos Coimbra da Luz


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/07/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/7/1946, Página 10059 (Publicação Original)