Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.426, DE 4 DE JULHO DE 1946 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 9.426, DE 4 DE JULHO DE 1946

Considera de utilidade pública a desapropriação de quatro lotes de terreno na Cidade de Salvador, Estado da Bahia, para instalação do 4º Grupo Móvel de Artilharia de Costa.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e de acôrdo com o dispôsto no artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de Junho de 1941,

decreta:

     Art. 1º E' considerada de utilidade pública a desapropriação dos seguintes terrenos, situados em Amaralina, Cidade do Salvador, Estado da Bahia, para instalação do 4º Grupo Móvel de Artilharia de Costa:

a) terreno dos herdeiros de Adolfo Moreira, com a área de 47.956, m2,75;
b) terreno de Maria Amália Paraíso Amaral, com a área de 12.815m2.00;
c) terreno de Antonia Pessoa Garcia, com a área de 4.788,m2,00;
d) terreno de marinha de Caetano Ricci, com a área de 8.000m2,00.


     Art. 2º Em caso de desapropriação mediante acôrdo, prevalecerá o prêço fixado pela Comissão Regional de Escolha de Terrenos, correndo a despesa à conta dos recursos do Fundo de Reserva-Material de Guerra.

     Art. 3º Para efeito de imediata imissão de posse do imóvel de que trata o artigo 1º, é também declarada urgente a desapropriação que se tem em vista, ficando o Ministério da Guerra autorizado a promover a respectiva efetivação, com isenção de qualquer impôsto de sêlo ou emolumento.

     Art. 4º O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de Julho de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.
P. Góes Monteiro Gastão Vidigal.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/07/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/7/1946, Página 9939 (Publicação Original)