Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.422, DE 3 DE JULHO DE 1946 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO-LEI Nº 9.422, DE 3 DE JULHO DE 1946
Dispõe sôbre o registro de partidos políticos.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Além dos casos previstos na Lei Eleitoral (Decreto-lei nº 9.258, de 14 de Maio de 1946), poderão registrar-se como partidos políticos, desde que o requeiram dentro de 60 dias, as associações de fins políticos cujos estatutos tenham sido aprovados antes de 2 de Dezembro de 1945 e hajam eleito representante à Assembléia Nacional Constituinte, embora sob legenda de outro partido.
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de Julho de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA
Carlos Coimbra da Luz
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/7/1946, Página 9875 (Publicação Original)