Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.421, DE 28 DE JUNHO DE 1946 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 9.421, DE 28 DE JUNHO DE 1946
Altera disposições do Decreto-lei nº 3.581, de 3 de setembro de 1941, modificado pelo nº 4.470, de 14 de julho de 1942.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Nas Regiões Militares em que, na mesma sede, houver mais de uma auditoria, os auditores, promotores e advogados se substituirão reciprocamente, em suas faltas ou impedimentos, nos casos de vaga de substituto, ou de não poder êste ser convocado, ou de recusar-se a assumir o exercício do cargo, por qualquer circunstância.
Parágrafo único. Ainda nessas Regiões ou nas de uma única auditoria, poderão, em último caso, respectivamente, o Presidente do Supremo Tribunal Militar e o Procurador Geral designar o juiz e promotor que devam funcionar nos processos.
Art. 2º O presente
Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de Junho de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA
P. Góis Monteiro
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/6/1946, Página 9666 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 249 Vol. 3 (Publicação Original)