Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.419, DE 28 DE JUNHO DE 1946 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 9.419, DE 28 DE JUNHO DE 1946
Faz doação de bens pertencentes à União e situados no Estado do Ceará.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e
Considerando que mediante instrumento particular. Otoni de Sá Roriz e sua mulher adquiriram, em 1902, do Padre João Carlos Augusto o sitio denominado "Pintos", situado no município de Jardim, no Estado de Ceará;
Considerando que, sendo de duzentos cruzeiros o preço da compra, não foi o aludido documento levado a registro público;
Considerando que, em 1906, em virtude de subversão da ordem pública, foi o documento destruído;
Considerando que os adquirentes se mantiveram na posse mansa e pacifica do referido imóvel por mais de trinta anos, pagando todos os impostos a êle relativos;
Considerando que, aberta a sucessão do Padre João Carlos Augusto foram tais bens considerados vagos e arrecadados como herança jacente na vigência do Decreto-lei n.º 1.907, de 26 de Dezembro de 1939;
Considerando que o Consultor Geral da República, ouvido sôbre o assunto, opinou que "provada como acha a situação de fato, merece uma solução de eqüidade".
Decreta:
Art. 1º O imóvel denominados "Pintos" situado no Município de Jardim, Estado do Ceará, declarado vago e arrecadado coma herança jacente, fica doado aos seus possuidores Otôni de Sá Roriz e sua mulher.
Art. 2º Esta lei entra
em vigor, na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de junho de 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Carlos Coimbra da Luz.
Gastão Vidigal.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/7/1946, Página 9704 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 248 Vol. 3 (Publicação Original)