Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.414, DE 28 DE JUNHO DE 1946 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 9.414, DE 28 DE JUNHO DE 1946
Concede autonomia às Caixas Econômicas anexas às Delegacias Fiscais do Tesouro Nacional nos Estados do Piauí, Rio Grande do Norte, Paraíba, Alagoas, Sergipe e Goiás, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º E' concedida
autonomia às Caixas Econômicas anexas às Delegacias Fiscais do Tesouro Nacional
nos Estados do Piauí, Rio Grande do Norte, Paraíba, Alagoas, Sergipe e Goiás, as
quais passarão a denominar-se :
Caixa Econômica Federal do Piauí;
Caixa Econômica Federal do Rio Grande
do Norte;
Caixa Econômica Federal da Paraíba;
Caixa Econômica Federal de
Alagoas;
Caixa Econômica Federal de Sergipe;
Caixa Econômica Federal de
Goiás;
Art. 2º As Caixas de que trata o art. anterior ficam incluídas na quarta (4ª) classe de acôrdo com o disposto no Decreto-lei nº 5.415 de 16 de Abril de 1943, aplicando-se-lhes a legislação a que obedecem as Caixas Econômicas Federais.
Art. 3º Os membros do Conselho Administrativo de cada uma das novas Caixas autônomas, em número de três (3), a serem nomeados na conformidade do art. 8º do Regulamento das Caixas econômicas Federais, perceberão a remuneração mensal de três mil e quinhentos cruzeiros (Cr$ 3.500,00) .
Art. 4º A entrega, pelo Tesouro Nacional, às novas Caixas autônomas, dos respectivos saldos de "Depósitos" far-se-á parceladamente, à, medida das necessidades de cada uma, mediante requisição devidamente justificada, feita ao Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, por intermédio do Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais.
Art. 5º Êste Decreto-lei entrará em vigor, na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de Junho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Gastão Vidigal.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/7/1946, Página 9703 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 246 Vol. 3 (Publicação Original)