Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.411, DE 28 DE JUNHO DE 1946 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 9.411, DE 28 DE JUNHO DE 1946
Autoriza aumentos de salários dos empregados da Companhia de Carris, Luz e Fôrça do Rio de Janeiro, Limitada, e Companhias Associadas; altera tarifas; institui uma Comissão Especial para estudar a situação dessas Companhias em face da arrecadação das taxas adicionais criadas pelo Decreto-lei nº 7.524, de 5 de Maio de 1945, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180
da Constituição, decreta:
Art. 1º As
Companhias referidas no art. 5º do Decreto-lei nº 7.524, de 5 de Maio de 1945,
aumentarão, com efeito a partir de 1 de Junho de 1946, os salários dos seus
empregados, em vigor nesta data, em conseqüência do acôrdo celebrado em 5 de
Dezembro de 1945, na forma constante da tabela que a êste acompanha e aceita
pelos empregados em plebiscito.
Art.
2º A fim de apurar se a arrecadação global feita pelas referidas Companhias
das taxas adicionais, criadas pelo Decreto-lei nº 7.524, de 5 de Maio de 1945, é
suficiente para atender a todas as despesas oriundas dos aumentos de salários
concedidos pelo citado decreto-lei e pelo acôrdo de 5 de Dezembro de 1945, ou se
da mesma resulta saldo que permita atender à majoração de salários estabelecida
neste decreto-lei, fica instituída uma Comissão Especial, a ser designada pelo
Presidente da República, e que deverá apresentar relatório até 31 de Agôsto do
corrente ano.
Art. 3º Se do exame da
conta "Taxas Adicionais do Decreto-lei número 7.524", a Comissão a que alude o
artigo anterior averiguar que ditas taxas são insuficientes para atender aos
aumentos de salários concedidos no correr de 1945, os deficits dêsse
modo verificados correrão integralmente por conta das Companhias, e, para
atender aos encargos resultantes do presente decreto-lei, ficam elevadas as
tarifas dos serviços de energia elétrica, gás, água e telefone, na base de 7,5 %
(sete e meio por cento), sôbre os preços vigentes em 1 de Maio de 1945, e as
passagens de bondes na base de Cr$ 0.07,5 (sete e meio centavos), fixando o
Poder Concedente os novos preços das passagens nas diferentes seções dos
percursos.
Parágrafo único. A base
do aumento de tarifas estabelecido neste artigo poderá sofrer as reduções que a
Comissão criada neste decreto-lei indicar, a fim de que a arrecadação dêsse
acréscimo tarifário não ultrapasse o quantum indispensável à satisfação
novos encargos.
Art. 4º Êsse
acréscimo de tarifas, que só poderá ser cobrado a partir de 1 de Janeiro de
1947, e as taxas adicionais criadas nos arts. 1º e 2° do Decreto-lei n° 7.524,
de 5 de Maio de 1945, ficam incorporadas, desde o início de sua cobrança, para
todos os efeitos, às tarifas normais das Companhias referidas no art. 5º do
mesmo decreto-lei.
Art. 5º As
Companhias, de comum acôrdo com os Sindicatos Representativos dos Empregados,
adotarão medidas para coibir a falta de freqüência e recusa ao trabalho sem
causa justificada.
Art. 6º O presente
decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de Junho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Octacilio Negrão de Lima.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/6/1946, Página 9665 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 242 Vol. 3 (Publicação Original)