Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.403, DE 25 DE JUNHO DE 1946 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 9.403, DE 25 DE JUNHO DE 1946
Atribui à Confederação Nacional da Indústria o encargo de criar, organizar e dirigir o Serviço Social da Indústria, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e
Considerando as dificuldades que os encargos de após-guerra têm criado na vida social e econômica do país, com intensas repercussões nas condições de vida da coletividade, em especial das classes menos favorecidas;
Considerando que é dever do Estado concorrer não só diretamente para a solução dêsses problemas, como favorecer e estimular a cooperação das classes em iniciativas tendentes a promover o bem estar dos trabalhadores e de suas famílias;
Considerando que a execução de medidas que contribuam para êsse objetivo, em relação aos trabalhadores na indústria e atividades assemelhadas, constitui uma necessidade indeclinável, favorecendo, outrossim, a melhoria do padrão geral de vida no país;
Considerando que a Confederação Nacional da Indústria, como entidade representativa dos interêsses das atividades produtoras, em todo o país, oferece o seu concurso a essa obra, dispondo-se a organizar, com recursos auferidos dos empregadores, um serviço próprio, destinado a proporcionar assistência social e melhores condições de habitação, nutrição, higiene dos trabalhadores e, bem assim, desenvolver o esfôrço de solidariedade entre empregados e empregadores;
Considerando que os resultados das experiências já realizadas com o aproveitamento da cooperação das entidades de classes em empreendimentos de interêsse coletivo, em outro campo de atividade, como o Serviço de Aprendizagem Industrial, são de molde a recomendar a atribuição à Confederação Nacional da Indústria dos encargos acima referidos.
Considerando que êsse programa, incentivando o sentimento e o espírito de
justiça social entre as classes, muito concorrerá para destruir, em nosso meio,
os elementos propícios à germinação de influências dissolventes e prejudiciais
aos interêsses da coletividade, decreta:
Art. 1º Fica atribuído à Confederação
Nacional da Indústria o encargo de criar o Serviço Social da Indústria (SESI),
com a finalidade de estudar planejar e executar, direta ou indiretamente,
medidas que contribuam para o bem estar social dos trabalhadores na indústria e
nas atividades assemelhadas, concorrendo para a melhoria do padrão geral de vida
no país, e, bem assim, para o aperfeiçoamento moral e cívico e o desenvolvimento
do espírito de solidariedade entre as classes.
§ 1º Na execução dessas finalidades, o
Serviço Social da Indústria terá em vista, especialmente, providências no
sentido da defesa dos salários reais do trabalhador (melhoria das condições de
habitação, nutrição e higiene), a assistência em relação aos problemas
domésticos decorrentes da dificuldade de vida, as pesquisas sociais-econômicas e
atividades educativas e culturais, visando a valorização do homem e os
incentivos à atividade produtora.
§ 2º O
Serviço Social da Indústria dará desempenho às suas atribuições em cooperação
com os serviços afins existentes no Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio.
Art. 2º O Serviço Social da
Indústria, com personalidade jurídica de direito privado, nos têrmos da lei
civil, será organizado e dirigido nos têrmos do regulamento elaborado pela
Confederação Nacional da Indústria e aprovado por Portaria do Ministro do
Trabalho, Indústria e Comércio.
Art.
3º Os estabelecimentos industriais enquadrados na Confederação Nacional da
Indústria (artigo 577 do Decreto-lei nº 5.452, de 1 de Maio de 1943), bem como
aquêles referentes aos transportes, às comunicações e à pesca, serão obrigados
ao pagamento de uma contribuição mensal ao Serviço Social da Indústria para a
realização de seus fins.
§ 1º A
contribuição referida neste artigo será de dois por cento (2 %) sôbre o montante
da remuneração paga pelos estabelecimentos contribuintes a todos os seus
empregados. O montante da remuneração que servirá de base ao pagamento da
contribuição será aquêle sôbre o qual deva ser estabelecida a contribuição de
previdência devida ao instituto de previdência ou caixa de aposentadoria e
pensões, a que o contribuinte esteja filiado.
§ 2º A arrecadação da contribuição
prevista no parágrafo anterior será feita pelo Instituto de Aposentadoria e
Pensões dos Industriários e também pelas instituições de previdência social a
que estiverem vinculados os empregados das atividades econômicas não sujeitas ao
Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários. Essa arrecadação será
realizada pelas instituições de previdência social conjuntamente com as
contribuições que lhes forem devidas.
Art.
4º O produto da arrecadação feita em cada região do país será na mesma
aplicado em proporção não inferior a (75 %) setenta e cinco por cento.
Art. 5º Aos bens, rendas e serviços
da instituição a que se refere êste decreto-lei, ficam extensivos aos favores e
as perrogativas do Decreto-lei número 7.690, de 29 de Junho de 1945.
Parágrafo único. Os govêrnos dos
Estados e dos Municípios estenderão ao Serviço Social da Indústria as mesmas
regalias e isenções.
Art. 6º O
regulamento de que trata o artigo segundo, dará estruturação aos órgãos
dirigentes do Serviço Social da Indústria, constituindo um Conselho Nacional e
Conselhos Regionais, dos quais farão parte representantes do Ministério do
Trabalho, Indústria e Comércio, designados pelo respectivo Ministro.
Parágrafo único. Presidirá o
Conselho Nacional do Serviço Social da Indústria o Presidente da Confederação
Nacional da Indústria.
Art. 7º A
contribuição de que trata o § 1º do art. 3º dêste decreto-lei começará a ser
cobrada a partir do dia primeiro do mês de Julho do corrente ano.
Art. 8º Êste Decreto-lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de Julho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA
Octacilio Negrão de Lima
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/6/1946, Página 9619 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 233 Vol. 3 (Publicação Original)