Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.400, DE 21 DE JUNHO DE 1946 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 9.400, DE 21 DE JUNHO DE 1946

Dispõe sobre a concessão de auxílio para funeral à família dos extranumerários da União.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Ao cônjuge ou, na falta dêste, a qualquer das pessoas que constem do assentamento individual do extranumerário falecido será concedida, a título de funeral, importância correspondente: 

a) ao salário mensal, se se tratar de contratado ou mensalista;
b) ao total de vinte e cinco diárias se diarista; e
c) à média, dos salários relativos aos três últimos meses, se se tratar de tarefeiro.


      Parágrafo único. A despesa decorrente será atendida pela dotação própria da função, não podendo, por êsse motivo, ser admitido extranumerário para preenchê-la antes de decorridos trinta dias do falecimento do respectivo ocupante.

     Art. 2º O mesmo auxílio será concedido quando o servidor estiver na inatividade, devendo a importância, neste caso, corresponder à mensalidade dos respectivos proveitos.

      Parágrafo único. A despesa com o, auxílio a que se refere o presente artigo, será atendida com os recursos, por onde vierem sendo, pagos os respectivos proventos.

     Art. 3º Êste Decreto-lei entrará, em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 21 de Junho de 1946; 125º da Independência e da República.

EURICO G. DUTRA
Carlos Coimbra da Luz
Jorge Dodsworth Martins
P. Góis Monteiro
João Neves da Fontoura
Gastão Vidigal
Luís Augusto da Silva Vieira
Netto Campelo Júnior
Ernesto de Souza Campos
Octacílio Negrão de Lima
Armando Trompowsky


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/06/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/6/1946, Página 9408 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 232 Vol. 3 (Publicação Original)