Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.394, DE 21 DE JUNHO DE 1946 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO-LEI Nº 9.394, DE 21 DE JUNHO DE 1946
Abre ao Ministério da Aricultura, o crédito especial de Cr$ 50.000.000,00, para a execução de um plano de emergência de fomento da produção.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberta ao Ministério da Agricultura o crédito especial de cinqüenta milhões de cruzeiros (Cr$ 50.000.000,00), para atender às despesas (Serviços e Encargos), de qualquer natureza, com a execução de um plano de emergência, visando o fomento da produção animal e vegetal.
Parágrafo único. O crédito será utilizado em cinco (5) cotas de dez milhões de cruzeiros (Cr$ 10.000.000,00) cada uma, procedendo-se à entrega da primeira imediatamente e as das quatro (4) restantes, de três (3) em três (3) meses.
Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior será automàticamente registrado e distribuído pelo Tribunal de Contas ao Tesouro Nacional e pôsto no Banco do Brasil S.A. à disposição do Ministro da Agricultura, observado o disposto no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º A aplicação do crédito especial aberto por êste Decreto-lei será feita de acôrdo com o programa de trabalhos a ser submetido à aprovação do Presidente da República, ficando o Ministro da Agricultura autorizado a fazer, por via bancária, suplementos de numerário a repartições e servidores do Ministério.
Art. 4º Êste Decreto-lei entrará em vigor, na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de Junho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Netto Campelo Júnior.
Gastão Vidigal.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/6/1946, Página 9407 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 230 Vol. 3 (Publicação Original)