Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.390, DE 21 DE JUNHO DE 1946 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 9.390, DE 21 DE JUNHO DE 1946
Suspende, pelo prazo de 6 meses, a cobrança dos direitos de importação e demais taxas aduaneiras que incidem sobre os sacos de aniagem e tecidos para a sua fabricação.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica suspensa, pelo prazo de seis (6) meses, a cobrança dos direitos de importações e demais taxas aduaneiras que incidem sôbre os sacos de aniagem e tecidos destinados à sua fabricação.
Art. 2º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de Junho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Gastão Vidigal.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/6/1946, Página 9407 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 229 Vol. 3 (Publicação Original)