Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.386, DE 20 DE JUNHO DE 1946 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO-LEI Nº 9.386, DE 20 DE JUNHO DE 1946
Dá nova redação ao art. 40 do Decreto-lei nº 9.258, de 14 de maio de 1946.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 40 do Decreto-Lei nº 9.258, de 14 de Maio de 1946, fica assim redigido:
Parágrafo único. Os demais partidos terão seu registro cancelado."
Art. 2º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de Junho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Carlos Coimbra da Luz
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/06/1946
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/6/1946, Página 9312 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 222 Vol. 3 (Publicação Original)