Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.386, DE 20 DE JUNHO DE 1946 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO-LEI Nº 9.386, DE 20 DE JUNHO DE 1946

Dá nova redação ao art. 40 do Decreto-lei nº 9.258, de 14 de maio de 1946.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º O artigo 40 do Decreto-Lei nº 9.258, de 14 de Maio de 1946, fica assim redigido:

"Art. 40. As disposições do artigo 21 não se aplicam aos partidos políticos já registrados desde que tenham representantes na Assembléia Constituinte, eleita a 2 de Dezembro de 1945, ou obtido 50 mil votos ou mais, em cinco circunscrições eleitorais, com mínimo de 1.000 (mil) em cada uma.

Parágrafo único. Os demais partidos terão seu registro cancelado."


     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de Junho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.
Carlos Coimbra da Luz


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/06/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/6/1946, Página 9312 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 222 Vol. 3 (Publicação Original)