Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.379, DE 18 DE JUNHO DE 1946 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 9.379, DE 18 DE JUNHO DE 1946
Suprime funções gratificadas do Quadro Permanente do Ministério da Educação e Saúde.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art.
1º Ficam suprimidas as seguintes funções gratificadas do Quadro Permanente
do Ministério da Educação e Saúde, criadas pelo Decreto-lei nº 7.921, de 3 de
Setembro de 1945.
Cr$
1 Chefe do Ensino Primário - I. B. Constant, com a gratificação anual de .................................................... 5.400,00
1 Chefe do Ensino Profissional - I. B. Constant, com a gratificação anual de................................................ 5 400,00
1 Chefe do Ensino Secundário - I. B. Constant, com a gratificação anual de ............................................... 5.400,00
1
Chefe do Ensino Musical - I.
B. Constant, com a gratificação anual de
....................................................
5.400,00
Art. 2º Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Ernesto de Sousa Campos
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/6/1946, Página 9194 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 219 Vol. 3 (Publicação Original)