Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.379, DE 18 DE JUNHO DE 1946 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO-LEI Nº 9.379, DE 18 DE JUNHO DE 1946

Suprime funções gratificadas do Quadro Permanente do Ministério da Educação e Saúde.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Ficam suprimidas as seguintes funções gratificadas do Quadro Permanente do Ministério da Educação e Saúde, criadas pelo Decreto-lei nº 7.921, de 3 de Setembro de 1945.

                                                                                                                                                                    Cr$

1 Chefe do Ensino Primário - I. B. Constant, com a gratificação anual de .................................................... 5.400,00

1 Chefe do Ensino Profissional - I. B. Constant, com a gratificação anual de................................................ 5 400,00

1 Chefe do Ensino Secundário - I. B. Constant, com a gratificação anual de ............................................... 5.400,00

1 Chefe do Ensino Musical - I. B. Constant, com a gratificação anual de .................................................... 5.400,00
    
     Art. 2º Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de junho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.
Ernesto de Sousa Campos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/06/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/6/1946, Página 9194 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 219 Vol. 3 (Publicação Original)