Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 9.378, de 18 de Junho de 1946 - Publicação Original

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Decreto-Lei nº 9.378, de 18 de Junho de 1946

Estabelece as bases de organização do Salão Nacional de Belas Artes.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DO SALÃO NACIONAL DE BELAS ARTES


     Art. 1º O Salão Nacional de Belas Artes, organizado anualmente, destina-se à exibição de trabalhos de artistas nacionais e estrangeiros.

     Art. 2º O Salão Nacional de Belas Artes compreenderá sete divisões, a saber:

      I - Arquiquetura
      II - Escultura.
      III - Pintura.
      IV - Desenho.
      V - Gravura .
      VI - Artes gráficas.
      VII - Artes aplicadas.

     Art. 3º Cada divisão do Salão dividir-se-á em duas seções a saber:

      I - Seção geral.
      II - Seção moderna.

      Parágrafo único. A discriminação de que trata o presente artigo prevalecerá para efeito da inscrição, admissão e premiação dos trabalhos.

CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO DO SALÃO NACIONAL DE BELAS ARTES


     Art. 4º Para dirigir, em cada ano, a constituição e o funcionamento do Salão Nacional de Belas Artes, formar-se-á o Conselho de Organização composto de:

      I - Presidente.
      II - Comissão Geral.
      III - Comissão Moderna.

      § 1º O presidente do Conselho de Organização, designado pelo Ministro da Educação e Saúde, terá plena autonomia no exercício de suas funções.

      § 2º Cada Comissão será constituída de três membros, dois dos quais escolhidos livremente pelo Ministro da Educação e Saúde, de uma lista dentre os votados pelos artistas que tenham figurado no Salão anterior.

      § 3º A votação realizar-se-á em reunião preliminar e secreta no elenco geral ou moderno.

      § 4º Será escolhido pelo Ministro o terceiro de uma lista tríplice apresentada pelo Presidente do Salão.

     Art. 5º Para cada divisão da Seção Geral e moderna será constituído um júri de três membros, dois dos quais designados, respectivamente, pela Comissão Geral ou Moderna.

      Parágrafo único. O terceiro membro será escolhido pelo Ministro da Educação e Saúde, dentre os votados pelos artistas nos respectivos elencos.

     Art. 6º A função de membro das Comissões ou dos júris não é gratificada.

CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO E DA ADMISSÃO


     Art. 7º O candidato requererá a inscrição com a entrega de seus trabalhos perante a Comissão Geral ou Moderna.

      § 1º Não será permitido ao mesmo artista pleitear a inscrição simultânea nas duas seções: geral e moderna.

      § 2º Cada artista só poderá inscrever três trabalhos em cada seção.

      § 3º A entrega dos trabalhos deverá ser efetuada dois meses antes da inauguração do Salão e para aquela que independem de júri, um mês e meio antes.

     Art. 8º É da exclusiva competência do júri, em cada divisão, deliberar sôbre a admissão dos trabalhos ao Salão.

      § 1º A admissão independe do julgamento do júri quando o candidato já possua a medalha de prata, pelo menos.

      § 2º Só constarão do catálogo os prêmios conferidos pelo Salão e declarados pelo artista em sua guia de inscrição.

CAPÍTULO IV
DOS PRÊMIOS


     Art. 9º Aos artistas expositores poderão ser conferidos os seguintes prêmios : 1. Medalha de ouro. 2. Medalha de prata. 3. Medalha de bronze. 4. Menção honrosa.

      § 1º Os prêmios, a que se refere este artigo, serão, em cada, divisão, conferidos pelo respectivo júri.

      § 2º Os prêmios, em cada divisão, serão limitado a uma medalha de ouro e a três de prata.

      § 3º Poderão ser concedidos mais de um dos demais prêmios.

      § 4º A nenhum artista poderão ser conferidos prêmios inferior ou igual àquele já conquistado em exposições anteriores na mesma divisão.

     Art. 10. Poderão ainda ser concedidos os seguintes prêmios: 1. Viagem ao estrangeiro. 2. Viagem no país.

      § 1º Os prêmios de viagem consistirão numa bôlsa de estudo para dois e um anos, respectivamente.

      § 2º Para efeito da concessão dos prêmios, de que trata êste artigo, as divisões da Seção Geral e Moderna formarão elencos separados.

      § 3º A cada elenco corresponderá um prêmio de viagem ao estrangeiro e um prêmio de viagem no país.

      § 4º Os prêmios correspondentes ao elenco geral e moderno serão conferidos, separadamente, pela congregação dos júris das respectivas divisões.

      § 5º Os prêmios de que trata êste artigo só poderão ser concedidos a artista brasileiro nato, que já tenha obtido medalha de prata no Salão.

      § 6º Exigir-se-á do candidato prova de quitação com o serviço militar.

      § 7º O candidato ao prêmio de viagem ao estrangeiro deverá provar que realizou seu curso e estudos especializados no país.

      § 8º O candidato ao prêmio de viagem deverá, sob pena de perdê-lo, partir dentro do prazo de três meses, contados da data do recebimento da primeira prestação.

     Art. 11. Haverá ainda prêmio de medalha de honra, concedido por deliberação da Seção Geral e da Moderna, em reunião conjunta.

      Parágrafo único. A votação dêsse prêmio será feita num só escrutínio secreto, mediante dois terços de votos, só podendo participar da mesma, que será secreta, expositores que possuam pelo menos medalha, de prata. Para essa votação .cada elenco deverá constituir-se de vinte e cinco expositores, no mínimo.

     Art. 12. Qualquer dos prêmios poderá ser concedido, a critério da entidade capaz de concedê-lo.

     Art. 13. Os expositores, quando membros do Conselho de Organização ou dos júris, não poderão concorrer aos prêmios do Salão.

     Art. 14. A entrega dos prêmios far-se-á em sessão solene.

CAPÍTULO V
DA AQUISIÇÃO OFICIAL DE TRABALHOS EXPOSTOS


     Art. 15. Os trabalhos premiados com viagem ao estrangeiro ou no país serão desde logo incorporados ao acervo do Museu Nacional de Belas Artes, independente de qualquer pagamento.

     Art. 16. A Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional promoverá a aquisição de trabalhos expostos, na medida da competente dotação orçamentária, mediante indicação das Comissões Geral e Moderna.

      § 1º Os trabalhos adquiridos serão destinados: 

a) aos museus federais;
b) aos museus não federais, filiados à Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

      § 2º Do orçamento do Ministério da Educação e Saúde constará, anualmente, a necessária dotação destinada aos fins do art. 16.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES DIVERSAS SÔBRE O SALÃO NACIONAL DE BELAS ARTES.



     Art. 17. O Salão será, em cada ano, inaugurado no dia 12 de Agôsto permanecerá aberto durante um mês.

     Art. 18. O Salão funcionará no edifício do Museu Nacional de Belas Artes ou em outro local da Capital da República, quando determinado pelo Ministro da Educação e Saúde.

     Art. 19. O Ministro da Educação e Saúde, no primeiro trimestre de cada ano, designará os membros da Secretaria do Salão.

     Art. 20. O Conselho de Organização publicará, anualmente, um catálogo do Salão.

     Art. 21. Encerradas as atividades do Salão, o Conselho de Organização apresentará ao Ministro da Educação e Saúde relatório sôbre os trabalhos realizados.

     Art. 22. O Conselho de Organização poderá negar admissão a qualquer trabalho ofensivo à moral e à religião.

     Art. 23. Até o dia da inauguração não será permitido o ingresso no Salão de pessoas estranhas aos trabalhos do júri e da organização, exceto aquelas que o Presidente do Conselho de Organização julgar úteis ao bom andamento dos trabalhos.

      Parágrafo único. A colocação das obras de cada divisão obedecerá orientação do Presidente do Conselho de Organização.

     Art. 24. Os trabalhos aceitos pelos júris das diferentes divisões não poderão ser retocados nem retirados, antes do encerramento do Salão.

     Art. 25. Do orçamento do Ministério da Educação e Saúde constarão as dotações necessárias à organização anual do Salão, assim como à concessão dos seus prêmios.

     Art. 26. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Organização ou seu Presidente, e quando necessário, pelo Ministro da Educação e Saúde.

     Art. 27. Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 28. Fica revogado o Decreto-lei nº 8.153, de 29 de Outubro de 1945.

Rio de Janeiro, 18 de Junho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.
Ernesto de Souza Campos.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/06/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/6/1946, Página 9255 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 216 Vol. 3 (Publicação Original)