Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.377, DE 18 DE JUNHO DE 1946 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 9.377, DE 18 DE JUNHO DE 1946

Dá nova redação ao art. 14 e à alínea "g" do art. 24 do Decreto-lei nº 8.393, de 17 de dezembro de 1945.

Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º O art. 14 do Decreto-lei nº 8. 393, de 17 de Dezembro de 1945, que dispõe sôbre a autonomia administrativa financeira, didática e disciplinar da Universidade do Brasil passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. São atribuições do Conselho de Curadores:

a) aprovar os orçamentos organizados pelo Conselho Universitário;
b) autorizar as despesas extraordinárias não previstas nos orçamentos dos institutos universitários, e que se destinem a atender às de necessidades do ensino;
c) aprovar a prestação de contas de cada exercício, feita ao Reitor pelos diretores dos institutos universitários;
d) aprovar a prestação final de contas anualmente apresentadas pelo Reitor, a fim de ser enviada ao Ministro da Educação e Saúde:
e) resolver sôbre a aceitação de legados e donativos;
f) deliberar sôbre a administração do patrimônio da Universidade;
g) autorizar acôrdos entre as unidades universitárias e sociedades industriais, comerciais ou particulares, para a realização de trabalhos ou pesquisas;
h) aprovar a tabela do pessoal extranumerário e as normas proposta para sua admissão;
i) aquiescer na instituição de prêmios pecuniários, propostos pelo Conselho Universitário;
j) autorizar a abertura de créditos especiais ou suplementares."

     Art. 2º A alínea g do art. 24 do Decreto-lei referido no artigo anterior, passa a vigorar com a seguinte redação:

"g)  a direção de cada um dos estabelecimentos será exercida por um Diretor, designado pelo Reitor, com a prévia aprovação do Presidente da República, dentre os professores catedráticos efetivos em exercício ou aposentados, eleitos em lista tríplice por votação uninominal da Congregação respectiva."

     Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de Junho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.
Ernesto de Souza Campos.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/06/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/6/1946, Página 9255 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 216 Vol. 3 (Publicação Original)