Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.376, DE 17 DE JUNHO DE 1946 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 9.376, DE 17 DE JUNHO DE 1946
Modifica o Decreto-lei nº 6.225, de 24 de janeiro de 1944, que instituiu os Certificados de Equipamentos e os Depósitos de Garantia.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O resgate dos Certificados de equipamento, instituídos pelo Decreto-lei nº 6.225, de 24 de Janeiro de 1944, poderá também ser feito em moeda nacional, até cinqüenta por cento (50 %) do respectivo valor, quando o portador comprovar, perante a Comissão de Investimentos criada pelo Decreto-lei nº 6.567, de 8 de Junho de 1944, a aquisição no território nacional, realizada a partir da data dêste Decreto-lei, de máquinas e equipamentos para reaparelhamento de sua emprêsa.
Art. 2º A partir da vigência dêste Decreto-Iei, não será mais admitida a conversibilidade prevista pelo artigo 6º do Deneto-lei nº 6.225, de 24 de Janeiro de 1944.
Art. 3º Os Depósitos de Garantia a que se refere o Decreto-lei nº 6.225, feitos até 31 de Dezembro de 1945, serão restituídos nos termos do artigo 4º dêsta Decreto-lei, podendo também ser liberados parcial ou totalmente desde que o titular destine a respectiva importância a melhorar ou ampliar a sua produção, aperfeiçoar o acondicionamento de gêneros alimentícios, atender ao problema de transportes em geral, ou a qualquer outro fim de utilidade relevante, sempre precedendo autorização da Comissão de Investimentos.
Art. 4º A restituição de que trata o artigo anterior terá início em 30 de Outubro de 1946 e será feita em quatro (4) parcelas iguais, mensais e sucessivas, em que se desdobram cada importância depositada, à proporção que fôr completamente dois (2) anos de permanência no Banco do Brasil S. A.
Parágrafo único. Serão restituídos de uma só vez, a partir da mesma data, os Depósitos de Garantia cujos titulares preferirem o recebimento em Letras do Tesouro, emitidas a cento e vinte (120) dias na forma estabelecida pelo Decreto-lei n. 9.374, de 17 de Junho de 1946.
Art.
5º Êste Decreto-lei entrará, em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de Junho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Gastão Vidigal.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/6/1946, Página 9193 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 215 Vol. 3 (Publicação Original)