Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.370, DE 17 DE JUNHO DE 1946 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 9.370, DE 17 DE JUNHO DE 1946
Extingue o Serviço de Defesa Civil, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo o 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam extintos o Serviço de Defesa Civil e a Diretoria Nacional do Serviço de Defesa Civil a que se refere o Decreto-lei nº 5.861, de Setembro de 1943, bem como as Diretorias Regionais do mesmo Serviço criadas nos Estados, Territórios e Distrito Federal.
Art. 2º Os encargos previstos no Decreto-lei nº 4.098, de 6 de Fevereiro de 1942, serão cumpridos pelas pessoas naturais ou jurídicas, de acôrdo com as instruções que forem expedidas em cada caso, pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores, perante repartições ou serviços federais, estaduais e municipais.
Art. 3º Ficam extintos o cargo de Diretor, em comissão, padrão P, do Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores e as Tabelas Numéricas de Mensalistas e de Diaristas da D. N. S. D. C.
§ 1º O pessoal extranumerário constante das tabelas a que se refere êste artigo poderá ser aproveitado, em funções equivalentes, em vagas que se verificarem em outras repartições.
§ 2º Ao pessoal a que se refere êste artigo será abonado o salário correspondente a um mês.
Art. 4º Todo material permanente e de consumo sob a responsabilidade da D. N. S. D. C. será entregue à Divisão de Material do Departamento de Administração do Ministério da Justiça e Negócios Interiores que dará ao mesmo o destino conveniente.
Art. 5º Ficam sem aplicação as dotações orçamentárias das Verbas, 1 - Pessoal, 2 - Material, e 3 - Serviços e Encargos do orçamento vigente, consignadas especificadamente à D. N. S. D. C. e não centralizadas no Departamento de Administração do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.
Art.
6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de Junho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Carlos Coimbra da Luz.
Gastão Vidigal.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/6/1946, Página 9191 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 213 Vol. 3 (Publicação Original)