Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.358, DE 13 DE JUNHO DE 1946 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 9.358, DE 13 DE JUNHO DE 1946

Autoriza a aquisição, pela União, de um imóvel no Município de Salvador, Estado da Bahia.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica autorizada a aquisição, pela União do terreno situado na Rua Marquês de Caravelas, Município de Salvador, Estado da Bahia, de propriedade da Companhia Industria Pastoril, medindo: 6,40 m de frente para aquela Rua; 7,00 m nos fundos para a estrada de acesso ao Morro do Gavazza; 7,40 m do lado direito limitando com o prédio nº 1 de propriedade da aludida Companhia, e 5,00 m do lado esquerdo confrontando com a antiga servidão pública.

     Art. 2º Êsse imóvel destina-se a fins de interêsse da defesa nacional.

     Art. 3º A despesa resultante, na importância de vinte e cinco mil cruzeiros (Cr$ 25.000,00) correrá à conta dos recursos do "Fundo Naval".

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de Junho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA 
José Maria Neiva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/06/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/6/1946, Página 8991 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 206 Vol. 3 (Publicação Original)