Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.344, DE 10 DE JUNHO DE 1946 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 9.344, DE 10 DE JUNHO DE 1946

Define a competência para a expedição de "Licenças de Exportação", e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e considerando o proveito que advirá, não só às autoridades incumbidas de interferir no licenciamento das exportações brasileiras como e principalmente ao comércio exportador nacional, da exatas definição das atribuições respectivas,

DECRETA:

     Art. 1º Compete privativamente à Carteira de Exportação e Importação do Banco do Brasil S.A., diretamente ou por intermedio das suas Agências no interior do País, autorizar em última instância, pela expedição das "licenças" correspondentes as exportações ou reexportações de matérias primas, manufaturas e semi-manufaturas nacionais ou estrangeiras subordinadas, umas e outras ao regime criado pelo Decreto-lei nº 3.032 de 7 de Fevereiro de 1941 modificado e ampliado pelos de nºs. 3.067 de 20 de Fevereiro de 1941, 3.206 de 7 de Março de 1941, e 4.273, de 17 de Abril de 1942.

     Art. 2º Para o eficiente e rigoroso exercício das referidas atribuições a Carteira de Exportação e Importação, sempre que julgar necessário ou lhe fôr determinado pelo Govêrno, promoverá pela forma que julgar mais conveniente prévia consulta aos órgãos da administração pública mais indicados especialmente aos que têm a incumbência de controlar as disponibilidades de produção considerados de alguma forma, essenciais à economia nacional.

     Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de Junho de 1946, 125º da Independência 58º da República.

EURICO G. DUTRA.
Gastão Vidigal.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/06/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/6/1946, Página 8770 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 196 Vol. 3 (Publicação Original)