Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.342, DE 10 DE JUNHO DE 1946 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 9.342, DE 10 DE JUNHO DE 1946
Retifica disposições do Decreto-lei nº 8.938, de 26 de janeiro de 1946, que regula o regime de combate à peste e das práticas de anti e desratização em todo o país.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:
Art. 1º Os arts. 16, 26 e 46 do Decreto-lei nº 8.938, de 26 de Janeiro de 1946 têm, respectivamente, a redação seguinte:
| a) | Só será permitido entressolho nas construções quando o rodapé e o piso do andar superior na parte correspondente ao entressolho forem impermeabilizados à prova de rato; |
| b) | os fôrros deverão distanciar 50 centímetros, pelo menos, do beiral do telhado; |
| c) | os compartimentos destinados à cozinha, copa, dispensa, banheiro, latrina, mictório, terão revestidos o piso e as paredes, até 1,50 m., por material uniforme, liso, resistente e impermeável, a critério do Serviço, assentando-se o revestimento dos pisos sôbre a laje de concreto ou sôbre a camada impermeabilizadora do solo e nunca sôbre estrutura de madeira; |
| d) | todos os compartimentos terão rodapé no mínimo de 30 centímetros de altura, impermeável ao rato". |
Parágrafo único. Todo o lixo, inclusive restos e refugo de matérias primas, resíduos de fabricação e particularmente os detritos suscetíveis de atrair ratos, deverão ser coletados em recipientes do tipo previsto no artigo 34 e removidos diàriamente, salvo se êsses resíduos forem passíveis de aproveitamento, sem prejuízo para a saúde pública".
Rio de Janeiro, 10 de Junho de 1946: 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA
Ernesto de Souza Campos
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/06/1946
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/6/1946, Página 8769 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 195 Vol. 3 (Publicação Original)