Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.342, DE 10 DE JUNHO DE 1946 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 9.342, DE 10 DE JUNHO DE 1946

Retifica disposições do Decreto-lei nº 8.938, de 26 de janeiro de 1946, que regula o regime de combate à peste e das práticas de anti e desratização em todo o país.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

     Art. 1º Os arts. 16, 26 e 46 do Decreto-lei nº 8.938, de 26 de Janeiro de 1946 têm, respectivamente, a redação seguinte:

"Art. 16. Nas zonas pestosas e naquelas em que se realizem campanhas de anti-ratização, serão cumpridos os seguintes requisitos nas construções a que se aplique o disposto no parágrafo 1º do art. 15:

a) Só será permitido entressolho nas construções quando o rodapé e o piso do andar superior na parte correspondente ao entressolho forem impermeabilizados à prova de rato;
b) os fôrros deverão distanciar 50 centímetros, pelo menos, do beiral do telhado;
c) os compartimentos destinados à cozinha, copa, dispensa, banheiro, latrina, mictório, terão revestidos o piso e as paredes, até 1,50 m., por material uniforme, liso, resistente e impermeável, a critério do Serviço, assentando-se o revestimento dos pisos sôbre a laje de concreto ou sôbre a camada impermeabilizadora do solo e nunca sôbre estrutura de madeira;
d) todos os compartimentos terão rodapé no mínimo de 30 centímetros de altura, impermeável ao rato".



"Art. 26. Nas fábricas e demais locais de trabalho, tôdas as dependências devem ser mantidas constantemente em boas condições de conservação e limpeza e o material, a critério da autoridade sanitária, obedecerá ao dispôsto no artigo 25.

Parágrafo único. Todo o lixo, inclusive restos e refugo de matérias primas, resíduos de fabricação e particularmente os detritos suscetíveis de atrair ratos, deverão ser coletados em recipientes do tipo previsto no artigo 34 e removidos diàriamente, salvo se êsses resíduos forem passíveis de aproveitamento, sem prejuízo para a saúde pública".


"Art. 46. O infrator das obrigações impostas por êste Decreto-lei a quem não tenha sido cominada pena especial nas disposições anteriores, pagará a multa de Cr$ 200,00 a Cr$ 2.000,00, elevada ao dôbro na reincidência".

Rio de Janeiro, 10 de Junho de 1946: 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA
Ernesto de Souza Campos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/06/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/6/1946, Página 8769 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 195 Vol. 3 (Publicação Original)