Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.325, DE 6 DE JUNHO DE 1946 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 9.325, DE 6 DE JUNHO DE 1946
Autoriza o Prefeito do Distrito Federal a isentar o Dispensário dos Pobres da Imaculada Conceição do imposto que menciona.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e nos têrmos do artigo 31 do Decreto-lei nº 96, de 22 de Dezembro de 1937,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Prefeito do Distrito Federal autorizado a isentar o Dispensário dos Pobres da Imaculada Conceição do impôsto de transmissão "causa-mortis" devido no inventário dos bens do Dr. Amaro Ferreira das Neves Armond.
Art. 2º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de junho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Ernesto de Souza Campos.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/6/1946, Página 8561 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 185 Vol. 3 (Publicação Original)