Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.312, DE 31 DE MAIO DE 1946 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 9.312, DE 31 DE MAIO DE 1946

Regula a administração e liquidação extrajudicial do Frigorífico Brabacena S.A. de que trata o Decreto-lei nº 9.239, de 6 de maio de 1946, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º O Superintendente designado para administrar o Frigorífico Barbacena S.A., nos têrmos do artigo 1º do Decreto-lei nº 9.239, de 6 de Maio de 1946, além de praticar em nome e sob a responsabilidade do Govêrno Federal os atos de competência normal dos diretores da citada, Emprêsa, promoverá a liquidação extrajudicial de seu passivo, conforme o permitirem os seus recursos, observando-se nessa liquidação, no que fôr aplicável, o disposto nos artigos 3º, § 1º, 4º e 5º, do Decreto-lei número 9.228, de 3 do mesmo mês e ano, com recurso para o Ministro da Agricultura.

      Parágrafo único. Serão equiparados, aos que por lei gozam de privilégio geral, os créditos dos criadores e invernistas, resultantes de fornecimento de gado ao Frigorífico, os quais serão pagos desde logo à conta da Emprêsa.

     Art. 2º Verificado o ativo e o passivo da Emprêsa, promoverá o Superintendente e Liquidante os necessários entendimentos junto aos acionistas e credores, no sentido de ser organizada nova sociedade ou alterada a existente, para a competente exploração do Frigorífico, de modo a garantir o pleno funcionamento do mesmo, logo que cesse a intervenção do Govêrno Federal.

     Art. 3º Fica o Banco do Brasil autorizado a fornecer, a título de empréstimo, sob a garantia do Govêrno Federal, os recursos necessários, até a importância de Cr$ 5.000.000,00, para o reinício das atividades do Frigorífico e seu normal funcionamento.

     Art. 4º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de Maio de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA
Netto Campelo Junior.
Gastão Vidigal.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/06/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/6/1946, Página 8239 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 176 Vol. 3 (Publicação Original)