Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.276, DE 23 DE MAIO DE 1946 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 9.276, DE 23 DE MAIO DE 1946

Modifica a Lei do Impôsto de Consumo.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição.

DECRETA:

     Art. 1º Fica suprimido o parágrafo único do art. 195 do Decreto-lei nº 7.404, de 22 de Março de 1945 (Lei do Impôsto de Consumo).

     Art. 2º Fica acrescentado ao artigo 200 do Decreto-lei referido no artigo anterior, o seguinte:

"Parágrafo único. Excetua-se da regra dêste artigo o recolhimento espontâneo do impôsto fora da norma prevista na letra a da Observação 2ª, Tabela A, dêste Decreto-lei caso em que será feito com as seguintes multas: 

a) de 10%, quando se verificar até quinze (15) dias da data da entrega do produto a consumo;
b) de 20%, depois de quinze (15) até trinta (30) dias; e
c) de 50%, depois de trinta (30) dias."



     Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de Maio de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.
Gastão Vidigal.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/05/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/5/1946, Página 7743 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 139 Vol. 3 (Publicação Original)