Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 9.267, de 20 de Maio de 1946 - Publicação Original

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Decreto-Lei nº 9.267, de 20 de Maio de 1946

Considera insalubre a zona de Barra Bonita no Estado de São Paulo.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180, da Constituição, e tendo em vista o que consta do processo número 73.842-45, da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda,

DECRETA: 

     Art. 1º É considerada malarigena, para efeito do que dispõe o item I do art. 120 do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de Outubro de 1939, a zona da Barra Bonita, no Estado de São Paulo.

     Art. 2º Aos servidores que trabalharem na zona indicada no art. 1º enquanto a mesma não for considerada saneada, será concedida a gratificação de 20 % (vinte por cento) sôbre os respectivos vencimentos ou salários.

      Parágrafo único. Essa gratificação, sómente devida ao servidor que tiver prolongada permanência na referida zona, será paga no fim de cada semestre.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de Maio de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.
Gastão Vidigal.
Carlos Coimbra da Luz.
José María Neiva.
P. Góes Monteiro.
João Neves da Fontoura.
Luiz Augusto da Silva Vieira.
Carlos de Souza Duarte.
Ernesto de Souza Campos.
Octacilio Negrão de Lima.
Armando Trompowsky.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/05/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/5/1946, Página 7536 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 135 Vol. 3 (Publicação Original)