Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.265-A, DE 18 DE MAIO DE 1946 - Republicação

DECRETO-LEI Nº 9.265-A, DE 18 DE MAIO DE 1946

Autoriza a intervenção, pelo Governo, em The Leopoldina Railway Company Limited.

O Presidente da República:

Considerando que as anormalidades se verificam em alguns setores de The Leopoldina Railway Cº Ltd., decorrentes da cessação do trabalho por motivo de greve resultam na paralisação de transportes essenciais à coletividade, atingindo interêsses sociais econômicos do Pais;

Considerando que se torna, necessário criar as condições para dirimir divergências existentes entre empregadores e empregados daquela ferrovia;

Considerando que os serviços ferroviários de The Leopoldina Railway Ltd., são indispensáveis ao abastecimento de grande parte da população e que sua paralisação virá aumentar as dificuldades da coletividade sobretudo, das próprias classes trabaIhadoras ;

Considerando, igualmente, que ao Govêrno cabe providenciar para que não se agrave, com fatôres novos, o encarecimento da vida ;

Considerando que se impõe, como de alta conveniência pública, a intervenção do Govêrno para atender a situação de emergência criada,

decreta:

     Art. 1º Fica o Govêrno Federal autorizado a intervir em The Leopoldina Railway Cº Ltd., enquanto durar a presente situação de anormalidade do trabalho.

     Art. 2º Para dar execução a êste Decreto-lei, serão nomeados interventores que desempenharão as funções de acordo com as instruções que forem baixadas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

     Art. 3º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de maio de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.
Octacilio Negrão de Lima.
Luiz Augusto da Silva Vieira.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/05/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/5/1946, Página 7535 (Republicação)