Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.258, DE 14 DE MAIO DE 1946 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 9.258, DE 14 DE MAIO DE 1946

Dispõe sôbre o alistamento, os partidos políticos e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

PARTE I
Dos eleitores e do Alistamento


TÍTULO I
Dos eleitores


     Art. 1º São eleitores os brasileiros, de um e outro sexo, maiores de 18 anos, alistados na forma da lei.

     Art. 2º Não podem alistar-se eleitores: 

a) os que não saibam ler e escrever;
b) os militares, em serviço ativo, salvo os oficiais, os aspirantes a oficial e os alunos das escolas militares de ensino superior;
c) os mendigos;
d) os que estiverem, temporária ou definitivamente, privados dos direitos políticos.

     Art. 3º O alistamento é obrigatório para os brasileiros, de um e outro sexo, salvo: 

a) os inválidos;
b) os maiores de 65 anos;
c) os brasileiros que estiverem ausentes do país,
d) os oficiais e os aspirantes a oficial das fôrças armadas em serviço ativo e os alunos das escolas militares de ensino superior;
e) os funcionários públicos em gôzo de licença ou férias fora de seu domicílio:
f) os magistrados;
g) as mulheres que não exerçam profissão lucrativa.


TÍTULO II
Do alistamento


CAPÍTULO I
DA QUALIFICAÇÃO E INSCRIÇÃO


     Art. 4º O alistamento se faz mediante a qualificação e a inscrição do eleitor.

     Art. 5º Haverá qualificação ex-offício ou a requerimento do interessado.

      Parágrafo único. A inscrição far-se-á sempre a requerimento do interessado.

     Art. 6º Os diretores ou chefes das repartições públicas, das entidades autárquicas ou de economia mista, os presidentes das seções da Ordens dos Advogados e os dos Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura enviarão, respectivamente, ao Juiz Eleitoral, relações dos funcionários e extranumerários, advogados, engenheiros e arquitetos, com as indicações de naturalidade, função, estado civil, filiação, idade e residência.

      Parágrafo único A prova da nacionalidade e de idade dos alistandos ex-officio, poderá fazer-se mediante atestado das pessoas incumbidas de enviar as relações.

     Art. 7º De posse das relações o juiz remeterá, àqueles de quem as recebeu, tantas fórmulas de títulos eleitorais quantos forem os cidadãos relacionados.

      § 1º Os organizadores dessas relações preencherão, nas fórmulas, os claros relativos à qualificação do eleitor.

      § 2º O cidadão assim qualificado requererá de seu próprio punho ao Juiz Eleitoral sua inscrição como eleitor.

      § 3º O Juiz Eleitoral entregará o título ao eleitor mediante recibo, exigindo, quando julgar necessário, prova de sua identidade.

     Art. 8º Nas capitais dos Estados e no Distrito Federal, as relações a que se refere o art. 6º serão enviadas ao respectivo Tribunal Regional, cabendo aos seus juízes, por distribuição do Presidente, a qualificação ex-officio.

      § 1º Declarados qualificados os cidadãos cujos nomes constem das relações referidas neste artigo, a Secretaria do Tribunal remeterá a quem de direito as fórmulas de títulos eleitorais para os fins do art. 7º e seus parágrafos.

      § 2º O Tribunal Regional baixará instruções para facilidade dêsse alistamento.

     Art. 9º Os cidadãos cujos nomes não constarem das relações referidas nos artigos anteriores, requererão qualificação e inscrição ao Juiz Eleitoral do seu domicílio, em petição escrita e assinada de próprio punho, de acôrdo com o modêlo anexo nº 1.

      § 1º Alem da prova de domicílio o requerente instruirá o pedido com qualquer dos seguintes documentos: 

a) certidão de idade, extraída do Registro Civil;
b) documento do qual se infira, por direito, ter o requerente idade superior a 18 anos;
c) certidão de batismo, quando se trate de pessoa nascida anteriormente a 1 de janeiro de 1889;
d) carteira de identidade expedida pelo serviço competente de identificação no Distrito Federal, ou por órgãos congêneres nos Estados e nos Territórios;
e) carteira militar de identidade;
f) certificado de reservista de qualquer categoria, do Exército, da Armada e da Aeronáutica;
g) carteira profissional expedida pelo Serviço do Ministério do Trabalho, Indústria e Comercio;
h) título declaratório de opção, ou de naturalização, ou certidão respectiva, quando de qualquer dêles depender a prova de nacionalidade brasileira.

      § 2º São vedadas justificações para suprir quaisquer dêsses documentos.

      § 3º Para o efeito da qualificação e inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente; e, verificado ter o eleitor mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.

      § 4º O funcionário público poderá alistar-se perante o juiz da Zona em que estiver a sua repartição.

     Art. 10. Recebido o requerimento, instruído com os documentos mencionados no art. 9, o escrivão, dando recibo dêle ao apresentante, registrá-lo-à no livro competente e, depois de autuá-lo, fará sua conclusão ao juiz, obedecida a ordem rigorosa de apresentação.

      Parágrafo único. Tendo dúvida a respeito da identidade do requerente, poderá o juiz exigir, para prová-la, o atestado de duas pessoas idôneas, a seu critério.

     Art. 11. Verificada a inexistência de pluralidade do alistamento, qualquer dos documentos referidos nas letras d, e, f, g e h do parágrafo 1º do art. 9, será restituído ao interessado. O escrivão mencionará no requerimento o número do título, da carteira, ou do certificado.

     Art. 12. O título conterá o nome do eleitor, sua idade, filiação, naturalidade, estado civil, profissão e residência; será assinado e datado pelo juiz e assinado pelo eleitor.

      § 1º O título constará de duas partes, de acôrdo com o modêlo anexo nº 2, das quais uma ficará em cartório para o respectivo fichário e prova do alistamento.

      § 2º O título poderá ser entregue ao eleitor, ou seu procurador, pelo juiz, pelo preparador, pelo escrivão eleitoral, ou por funcionário da Justiça especialmente designado pelo juiz, assim nas sedes das comarcas ou têrmos, como nas vilas ou povoados.

      § 3º No caso de perda ou extravio de título, poderá o eleitor, até 48 horas antes da eleição, requerer segunda via.

     Art. 13. A lista dos eleitores será publicada pelo menos quinze dias antes da eleição no jornal oficial dos Estados, no Distrito Federal, nos Territórios e nos Municípios onde houver. Nos Municípios onde não houver jornal oficial, a lista dos eleitores será divulgada no local onde habitualmente se afixam os editais da comarca.

     Art. 14. O eleitor que, por justo motivo não puder estar em seu domicílio no dia da eleição, pedirá ao Juiz Eleitoral, até 15 dias antes desta, ressalva que o habilite a votar em outra seção.

      § 1º O juiz que conceder a ressalva comunicará o fato ao TribunaI Regional, mencionando o nome do eleitor, lugar onde êste devia e onde vai votar, e o número da inscrição.

      § 2º O voto será recebido com as mesmas cautelas adotadas para os votos impugnados por dúvida quanto a identidade do eleitor.

     Art. 15. Em caso de mudança do domicílio, cabe ao eleitor requerer sua transferência ao juiz do novo domicílio, juntando, com a declaração dêste, abonada por duas testemunhas, o título anterior.

      § 1º Deferido o pedido de transferência, o juiz ordenará a expedição de novo título e a remessa do anterior ao Tribunal Regional competente, para os efeitos do seu cancelamento.

      § 2º Não é permitida a transferência senão depois de um ano, pelo menos, de inscrito o eleitor, ou de anotada a mudança anterior.

      § 3º Os funcionários públicos e os militares, quando removidos, poderão requerer transferência de domicílio sem as restrições estabelecidas no parágrafo anterior.

CAPÍTULO II
DO CANCELAMENTO E DA EXCLUSÃO



     Art. 16. São causas de cancelamento:

     1) a infração dos arts. 5º a 10;
     2) a suspensão ou a perda dos direitos políticos;
     3) a pluralidade de inscrição;
     4) o falecimento do eleitor.

      Parágrafo único. A ocorrência de qualquer das causas enumeradas no artigo anterior acarretará a exclusão do eleitor, que poderá ser promovida ex-officio, a requerimento de delegado de partido ou de qualquer eleitor.

     Art. 17. No caso de exclusão a defesa pode ser feita pelo interessado, por outro eleitor ou por delegado do partido.

     Art. 18. A exclusão será processada, ex-officio, pelo Tribunal Regional sempre que tiver conhecimento da ocorrência de alguma das causas de cancelamento.

     Art. 19. Qualquer irregularidade determinante da exclusão será comunicada por escrito e por iniciativa de qualquer interessado, ao Juiz Eleitoral que observará, no que fôr aplicável, o processo estabelecido no artigo seguinte.

     Art. 20. O Juiz Eleitoral processará a exclusão pela forma seguinte:

     1) mandará autuar a petição ou representação com os documentos que a instruírem;
     2) fará publicar edital, com prazo de 10 dias, para ciência dos interessados, que poderão contestar, dentro de cinco dias;
     3) concederá dilação probatória de cinco a dez dias, se requerida;
     4) remeterá, a seguir, o processo devidamente informado no Tribunal Regional, que decidirá dentro de dez dias.

      § 1º Na exclusão promovida por não saber o excluendo ler e escrever, além de quaisquer outras providências de direito, caberá ao juiz eleitoral submetê-lo a exame que constará de cópia de pequeno trecho impresso de livro adotado em curso primário. A prova, datada e assinada pelo examinando e autenticada pelo juiz, será anexada ao respectivo processo.

      § 2º Cessada a causa do cancelamento, poderá o interessado requerer novamente a sua qualificação e inscrição.

Parte II
Dos partidos políticos



     Art. 21. Tôda associação de, pelo menos, 50 mil eleitores, distribuídos por cinco ou mais circunscrições eleitorais, e a nenhuma podendo pertencer menos de mil, que tiver adquirido personalidade jurídica nos têrmos do Código Civil, será considerada partido político nacional.

     Art. 22. Os partidos políticos serão registrados no Tribunal Superior e os seus diretórios - órgãos executivos estaduais - nos Tribunais Regionais.

      § 1º Só podem ser admitidos a registro os partidos políticos de âmbito nacional.

      § 2º O pedido de registro será acompanhado de cópia dos estatutos e de prova de que foram inscritos no registro civil das pessoas jurídicas, e dêle constará a sua denominação, o programa que se propõe realizar, os seus órgãos representativos, o enderêço da sede principal e seus delegados perante os tribunais.

     Art. 23. Desde que obedecidas as exigências legais, o Tribunal competente mandará efetuar o registro do partido ou dos seus diretórios.

      §1º Faltando ao requerimento de registro qualquer dos requisitos exigidos em lei, o Tribunal determinará o seu preenchimento, ou decidirá o seu mérito.

      § 2º Em qualquer caso será feita a comunicação, pelo telégrafo, onde houver, ou pelo correio, dentro de quarenta e oito horas, aos Juizes Eleitorais.

      § 3º Não será admitido registro provisório.

     Art. 24. O Tribunal negará registro ao partido que incidir em qualquer dos impedimentos constantes do art. 26.

     Art. 25. Compete aos partidos, por seus representantes legais, delegados ou fiscais:

     1) examinar, sem perturbação do serviço e em presença dos funcionários designados, todos os documentos relativos ao alistamento, podendo tirar dos mesmos cópias ou fotografias; 
     2) fazer alegações e protestos, recorrer, produzir provas e apresentar denúncia contra os infratores da lei eleitoral;
     3) acompanhar os processos de qualificação e inscrição de eleitores e impugnar, por escrito, qualquer inscrição.

      Parágrafo único. Considerar-se-ão delegados de partido os que tiverem autorização para representá-lo permanentemente perante a Justiça Eleitoral.

     Art. 26. Será cancelado o registro de partido político mediante denúncia de qualquer eleitor, de delegado de partido, ou representação do Procurador Geral ao Tribunal Superior. 

a) quando se provar que recebe de procedência estrangeira orientação político-partidária, contribuição em dinheiro ou qualquer outro auxílio;
b) quando se provar que, contraríando o seu programa, pratica atos ou desenvolve atividade que colidam com os princípios democráticos, ou os direitos fundamentais do homem, definidos na Constituição.


PARTE III
Disposições gerais


     Art. 27. O serviço eleitoral é obrigatório, prefere a qualquer outro e não interrompe o interstício de promoção dos funcionários para êle requisitados.

     Art. 28. Os governos dos Estados dos Territórios e a Prefeitura do Distrito Federal fornecerão, gratuitamente, para distribuição por intermédio dos Tribunais Regionais, todo o material destinado ao alistamento eleitoral.

     Art. 29. As transmissões de natureza eleitoral feitas por autoridades e repartições competentes, gozam de franquia postal, telegráfica, telefônica, radiotelegráfica, ou radiotelefônica, em linhas oficiais, ou nas que sejam obrigadas a serviço oficial.

     Art. 30. As repartições públicas são obrigadas, no prazo máximo de 10 dias, a fornecer às autoridades, aos representantes de partido, ou a qualquer alistando, as informações e certidões que solicitarem, relativas a matéria eleitoral, desde que os interessados manifestem especìficamente as razões e os fins do pedido.

     Art. 31. Os tabeliães não poderão deixar de reconhecer, nos documentos necessários à instrução dos requerimentos e recursos eleitorais, as firmas de pessoa de seu conhecimento, ou das que se apresentarem com dois abonadores conhecidos.

      Parágrafo único. Se a letra e a firma a serem reconhecidas fôrem de alistando, poderá o tabelião exigir que o requerimento seja escrito e assinado em sua presença; ou, em se tratando de qualquer outro documento, o tabelião poderá exigir o signatário escreva em sua presença, para a devida conferência.

     Art. 32. São isentos de sêlo os requerimentos e todos os papéis destinados a fins eleitorais, e é gratuito o reconhecimento de firma pelos tabeliães para os mesmos fins.

     Art. 33. Os escrivães, ou secretários dos juízes ou tribunais, são obrigados a enviar, mensalmente, ao Tribunal Superior, comunicação da sentença ou ato que declarar ou significar suspensão, perda ou reaquisição dos direitos políticos.

     Art. 34. Serão pagas aos membros dos órgãos do serviço eleitoral as seguintes gratificações: 

a) aos membros do Tribunal Superior, Cr$ 200,00 por sessão;
b) aos membros dos Tribunais Regionais, Cr$ 100,00 por sessão;
c) ao Procurador Geral Cr$ 200,00 por sessão do Tribunal Superior;
d) aos Procuradores Regionais, Cr$ 100,00 por sessão do Tribunal Regional junto ao qual oficiem;
e) aos funcionários requisitados, o que fôr arbitrado pelo Presidente dos respectivos Tribunais, não podendo exceder de um têrço dos proventos que já perceberem;
f) aos preparadores, Cr$ 1,00 por processo preparado.


      § 1º Além da gratificação por sessão, terão os Presidentes do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais, uma gratificação de representação de Cr$ 1.000,00 e Cr$ 500,00, mensais, respectivamente.

      § 2º Os juízes eleitorais e os escrivães perceberão, durante a fase mais intensa do alistamento, fixada pelo Tribunal Regional e não devendo exceder de seis meses em cada ano, as gratificações mensais de Cr$ 1.000,00 e Cr$ 500,00, respectivamente.

     Art. 35. Os Juízes Eleitorais, nas capitais dos Estados e no Distrito Federal, poderão ser dispensados das funções judiciárias enquanto durar o serviço de alistamento, sendo substituídos de acôrdo com a lei de organização judiciária.

      Parágrafo único. Cabe ao Tribunal Superior regular as férias dos juízes eleitorais.

     Art. 36. Exerce as funções de Procurador Geral junto ao Supremo Tribunal, o Procurador Geral da República que, no prazo de três (3) dias, opinará em todos os recursos encaminhados ao mesmo Tribunal.

      Parágrafo único. O Procurador Geral poderá designar um dos Procuradores da República, no Distrito Federal, para substituí-lo temporàriamente ou nos seus impedimentos perante o Tribunal.

     Art. 37. Exerce as funções de Procurador Regional junto ao Tribunal Regional o Procurador Geral do Estado ou Distrito Federal, que opinará em todos os recursos encaminhados ao mesmo Tribunal, no prazo de três (3) dias.

      § 1º O Procurador Regional poderá designar outros membros do Ministério Público para auxiliá-lo, não tendo êstes, porém, assento nas sessões do Tribunal.

      § 2º No impedimento ou falta do Procurador Regional, far-se-á, sua substituição de acôrdo com o disposto na respectiva Lei de Organização Judiciária, para os Procuradores Gerais.

     Art. 38. O Tribunal Superior baixará instruções para facilitar o alistamento ex-officio e para a melhor compreensão da presente Lei, regulando os casos omissos.

     Art. 39. É mantido, para todos os efeitos legais, o alistamento procedido de acôrdo com o Decreto-lei número 7.586, de 28 de Maio de 1945.

     Art. 40. As disposições do art. 21 não se aplicam aos partidos políticos já registrados, desde que tenham representantes na Assembléia Constituinte eleita a 2 de Dezembro de 1945; os demais terão seu registro cancelado.

      Parágrafo único. Os partidos cujo registro é mantido por esta Lei poderão fundir-se para formar partido novo, observado o que nela se dispõe.

     Art. 41. Os partidos já registrados provisòriamente deverão adaptar-se ao disposto nesta Lei, dentro de 60 dias, sob pena de cancelamento do registro, a requerimento do Procurador Geral.

     Art. 42. Os servidores públicos requisitados para os serviços eleitorais poderão gozar férias no ano seguinte, cumuladamente ou não, ou requerer seja o respectivo tempo contado em dôbro para o efeito de aposentadoria.

     Art. 43. O membro do Tribunal que aceitar comissão temporária será substituído por pessoa da mesma categoria, designada pelo Presidente do mesmo Tribunal.

     Art. 44. É concedida anistia aos que hajam praticado infrações penais previstas no Decreto-lei nº 7.586, de 28 de Maio de 1945.

     Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 46. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos-leis nº 8.556, de 7 de Janeiro de 1946 e nº 8.835, de 24 de Janeiro de 1946.

Rio de Janeiro, 14 de Maio de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.
Carlos Coimbra da Luz.
José Maria Neiva.
P. Góes Monteiro.
João Neves da Fontoura
Gastão Vidigal.
Luiz Augusto da Silva Vieira.
Carlos de Souza Duarte.
Ernesto de Souza Campos.
Octacilio Negrão de Lima.
Armando Trompowsky.

 

ANEXO I

     Exmo. Sr. Dr. Juiz Eleitoral da Comarca de . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
F . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  , brasileiro, natural de . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

     (nome do eleitor)

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ., com  . . . . . . . . . . . . . . anos de idade, filho de . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e de . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  ,

profissão  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e residente à . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . , vem requerer a V. Exª a sua inscrição como eleitor, para, o que junta a êste . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 

(documentos exigidos pelo art. 28)

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Data . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  . .

Assinatura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  . . . .


 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/05/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/5/1946, Página 7223 (Publicação Original)