Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.257, DE 14 DE MAIO DE 1946 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 9.257, DE 14 DE MAIO DE 1946

Suspende, pelo prazo de seis meses, a cobrança dos direitos e demais taxas aduaneiras que incidem sobre as cebolas importadas.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica suspensa, pelo prazo de seis (6) meses, a cobrança dos direitos de importação para consumo e demais taxas aduaneiras, inclusive a de previdência social, que incidem sôbre as cebolas sôltas, em résteas ou em molhos, do art. 259, classe 9, da Tarifa das Alfândegas.

     Art. 2º Os produtos que já estiverem em portos nacionais, submetidos ou não a despacho mas sem o desembaraço pelas repartições aduaneiras, gozarão dos favores mencionados no artigo anterior.

     Art. 3º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de maio de 1946 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA
Gastão Vidigal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/05/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/5/1946, Página 7087 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 122 Vol. 3 (Publicação Original)