Legislação Informatizada - Dados da Norma
DECRETO-LEI Nº 9.257, DE 14 DE MAIO DE 1946
EMENTA: Suspende, pelo prazo de seis meses, a cobrança dos direitos e demais taxas aduaneiras que incidem sobre as cebolas importadas.
Texto - Publicação Original
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/5/1946, Página 7087 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 122 Vol. 3 (Publicação Original)
Origem:
Poder Executivo
Situação:
Não consta revogação expressa
Indexação
CEBOLA - Imposto de importação - Taxa aduaneira - Suspensão - Cobrança