Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.249, DE 10 DE MAIO DE 1946 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 9.249, DE 10 DE MAIO DE 1946

Modifica artigos do Decreto-lei nº 8.760, de 21 de Janeiro de 1946, que criou o Quadro Auxiliar de Oficiais.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e considerando a Exposição de Motivos apresentada pelo Ministro de Estado da Guerra, decreta:

     Art. 1º Os artigos 3º, 8º, letra b, e 32, número 4, do Decreto-lei número 8.760, de 21 Janeiro de 1946, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 3º O efetivo do Quadro Auxiliar de Oficiais em cada arma e no Serviço de Intendência é o seguinte, considerada a organização de paz em vigor:  

             A - Infantaria :
a) Serviços arregimentados: 175 2ºs. Tenentes, 210 1ºs. Tenentes;
b) 100 2ºs. Tenentes, 50 1ºs. Tenentes instrutores de Tiro de Guerra;
c)

150 2ºs. Tenentes, 200 1ºs. Tenentes para o Serviço de Recrutamento e afazeres burocráticos nas Repartições e Estabelecimentos Militares;

B - Cavalaria :

d) Serviço arregimentado: - 72 2ºs. Tenentes, 92 1ºs. Tenentes;
e) 80 2ºs. Tenentes e 80 1ºs. Tenentes, para o Serviço de Recrutamento e afazeres burocráticos nas Repartições e Estabelecimentos Militates;

             C - Artilharia:
f) Serviço arregimentado: - 76 2ºs. Tenentes, 92 1ºs. Tenentes;
g) 100 2ºs. Tenentes e 100 1ºs. Tenentes para o Serviço de Recrutamento e afazeres burocráticos nas Repartições e Estabelecimentos Militares;

             D - Engenharia e Transmissões:
h) Serviço arregimentado: - 10 2ºs. Tenentes e 10 1ºs. Tenentes;
i)

40 2ºs. Tenentes e 40 1ºs. Tenentes para o Serviço de Recrutamento, afazeres burocráticos, Estabelecimentos Militares e formações técnicas;

E - Intendência:

j) 80 2ºs. Tenentes e 80 1ºs. Tenentes.

Art. 8º .........................................................................................................
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b) ter o sub-tenente, no máximo, 45 anos de idade e o 1º Sargento ou Sargento Ajudante 43 anos de idade.

Art. 32. ...................................................................................................
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4 - Os oficiais subalternos da reserva de 2ª classe e do Exército de 2ª linha, que estão convocados, mediante seleção a realizar-se na Comissão de Promoções do Quadro Auxiliar de Oficiais, cabendo-lhes 27,8% das vagas iniciais (510 oficiais).
Desse número 34,7% (177 oficiais) se destinarão obrigatoriamente, aos candidatos possuidores do diploma do curso de motomecanização ou que tenham servido em unidade motorizada pelo menos por um ano; os oficiais do Exército de 2ª Linha podem ingressar independentemente da exigência da letra b do artigo 8º e os de 2ª classe com o máximo de 40 anos de idade.


     Art. 2º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de Maio de 1946. 125º da Independência e 58 da República.

EURICO G. DUTRA.
P. Góes Monteiro.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/05/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/5/1946, Página 7039 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 118 Vol. 3 (Publicação Original)