Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 9.231, de 6 de Maio de 1946 - Publicação Original
Veja também:
Decreto-Lei nº 9.231, de 6 de Maio de 1946
Dá nova redação ao artigo 59 do Decreto-lei 9.120, de 04 de abril de 1946.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Passa a ter a seguinte redação o artigo 59 do Decreto-lei número 9.120, de 4 de Abril de 1946:
§ 1º Os generais em comissão de caráter permanente no estrangeiro e os generais ministros do Supremo Tribunal Militar não dispõem de ajudante de ordens.
§ 2º O coronel no exercício de funções de comando relativas posto do general dispõe de um adjunto ao invés de ajudante de ordens.
§ 3º A função de ajudante de ordens é privativa do pôsto de capitão, devendo o oficial contar mais de dois anos de serviço arregimentado no pôsto.
§ 4º O general da ativa quando dispensado da função que exerce enquanto aguarda nova comissão conserva um ajudante de ordens."
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de Maio de 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA
P. Góes Monteiro.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/05/1946
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/5/1946, Página 6831 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 108 Vol. 3 (Publicação Original)