Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 9.231, de 6 de Maio de 1946 - Publicação Original

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Decreto-Lei nº 9.231, de 6 de Maio de 1946

Dá nova redação ao artigo 59 do Decreto-lei 9.120, de 04 de abril de 1946.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Passa a ter a seguinte redação o artigo 59 do Decreto-lei número 9.120, de 4 de Abril de 1946:

"Art. 59. O Presidente da República, o Ministro da Guerra, o Chefe do Estado-Maior do Exército e os Comandantes de Zonas Militares dispõem, cada um, de dois oficiais ajudantes de ordens; os demais generais da ativa, em função de caráter essencialmente militar, dispõem de um ajudante de ordens.

§ 1º Os generais em comissão de caráter permanente no estrangeiro e os generais ministros do Supremo Tribunal Militar não dispõem de ajudante de ordens.

§ 2º O coronel no exercício de funções de comando relativas posto do general dispõe de um adjunto ao invés de ajudante de ordens.

§ 3º A função de ajudante de ordens é privativa do pôsto de capitão, devendo o oficial contar mais de dois anos de serviço arregimentado no pôsto.

§ 4º O general da ativa quando dispensado da função que exerce enquanto aguarda nova comissão conserva um ajudante de ordens."

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de Maio de 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA
P. Góes Monteiro.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/05/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/5/1946, Página 6831 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 108 Vol. 3 (Publicação Original)