Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 9.228, de 3 de Maio de 1946 - Publicação Original
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Decreto-Lei nº 9.228, de 3 de Maio de 1946
Revigora o processo de liquidação extrajudicial de Bancos e Casas Bancárias, a que se refere o artigo 5º do Decreto nº 19.479, de 12 de dezembro de 1930, regulamentado pelo Decreto nº 19.634, de 28 de janeiro de 1931, dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica revigorado o procedimento extra-judicial para liquidação de Bancos e Casas Bancárias, criado pelo art 5º do Decreto nº 19.479, de 12 de Dezembro de 1930, com as alterações dêste decreto-lei.
Art. 2º Os Bancos e Casas Bancárias, que se sentirem na impossibilidade de manter suas operações normais, poderão requerer à Superintendência da Moeda e do Crédito sua liquidação, a qual se processará de acôrdo com o Decreto-lei nº 7.66l, de 21 de Junho de 1945, mas fora de Juízo, sob a direção de um liquidante designado pelo Ministro da Fazenda.
§ 1º A liquidação que tiver de efetuar-se em observância do disposto na letra c do art. 6º do Decreto-lei nº 8.495, de 28 de Dezembro de 1945, será processada pela mesma, forma dêste artigo.
§ 2º A liquidação processada na forma dêste decreto-lei deverá ser concluída no prazo de um (1) ano.
Art. 3º O liquidante será de livre nomeação e demissão do Ministro da Fazenda que lhe fixará os honorários, às expensas do estabelecimento liquidando.
§ 1º Ao liquidante competirão atribuições semelhantes às conferidas ao síndico pelo Decreto-lei nº 7.661, de 21 de Junho de 1945, bem como as de julgamento das declarações e impugnações de créditos, depois de informadas e preparadas por prepostos para isso designados.
§ 2º Das decisões do liquidante, na verificação dos créditos, haverá, recurso para a Superintendência da Moeda e do Crédito.
Art. 4º A liquidação,
processada na forma dêste decreto-lei, produzirá, os seguintes
efeitos:
a) | as ações e execuções iniciadas sôbre direitos e interêsses relativos ao acêrvo dos Bancos e Casas Bancárias ficarão suspensos a partir da data da publicação do ato que determinar a liquidação e não poderão ser intentadas quaisquer outras no decorrer do processo extra-judicial de liquidação, salvo as referentes à verificação e classificação de créditos; |
b) | a liquidação determina o vencimento antecipado das obrigações civis e comerciais do estabelecimento liquidando e, conseqüentemente, as cláusulas penais dos contratos unilaterais assim vencidos não serão atendidas, nem correrão juros, ainda que estipulados contra a massa, enquanto não fôr pago integralmente o passivo; |
c) | durante o processo de liquidação extra-judicial ficará, interrompida a prescrição extintiva. |
Art. 5º A Lei de Falências (Decreto-lei nº 7.661, de 21 de Junho de 1945); sendo considerada subsidiária dêste decreto-lei, deverá ser aplicada sempre que possível.
Art. 6º A Superintendência da Moeda e do Crédito expedirá regulamentos para execução dêste decreto-lei, tendo em vista o disposto no decreto nº 19.634, de 28 de Janeiro de 1931 e nos Decretos-leis ns. 2.627, de 26 de Setembro de 1940, 7.661, de 21 de Junho de 1945 e 8.495, de 28 de Dezembro de 1945.
Parágrafo único. Êsses regulamentos deverão ser aprovados por decreto do Govêrno.
Art. 7º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de Maio de 1945, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Gastão Vidigal.
Carlos Coimbra da Luz.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/5/1946, Página 6681 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 105 Vol. 3 (Publicação Original)