Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 9.222, de 2 de Maio de 1946 - Publicação Original
Veja também:
Decreto-Lei nº 9.222, de 2 de Maio de 1946
Dá nova redação ao artigo 57 do Decreto-lei nº 9.120, de 04 de abril de 1946.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Passa a ter a seguinte redação o artigo 57 do Decreto-lei número 9.120, de 4 da Abril de 1946:
§ 1º Os oficiais são classificados nos corpos de tropa, estabelecimentos ou repartições ou para êles transferidos. cabendo ao respectivo comandante ou chefe dar-lhes função correspondente pôsto, conforme as determinações regulamentares.
§ 2º Nenhum capitão pode permanecer por mais de dois anos em cargos de ajudante, secretário, assistente ou adjunto de Brigada, ajudante de ordens e qualquer, função burocrática.
§ 3º O oficial que, em virtude do cumprimento do parágrafo anterior, fôr dispensado das funções que exercia, não poderá ser nomeado ou designado para qualquer uma das demais ali enumeradas, sem passar, pelo menos, dois anos em outra correspondente ao seu pôsto."
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de Maio de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA
P. Góis Monteiro.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/05/1946
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/5/1946, Página 6680 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 102 Vol. 3 (Publicação Original)