Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.216, DE 30 DE ABRIL DE 1946 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 9.216, DE 30 DE ABRIL DE 1946
Dispõe sobre a substituição de Ministros do Supremo Tribunal Federal.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 8º do
Decreto-lei nº 6, de 16 de Novembro de 1937, passa a ter a seguinte redação:
§ 1º A convocação para a substituição far-se-á, a critério do Supremo Tribunal Federal, sempre que se tornar necessária ao serviço Judiciário.
§ 2º Os Ministros afastados deverão participar dos julgamentos dos feitos em que houverem pôsto o seu "visto", salvo impedimento ou motivo de fôrça, maior.
§ 3º Os desembargadores que tiverem pôsto o seu "visto" em algum feito em curso no Supremo Tribunal Federal serão convocados para o respectivo julgamento, ainda que tenha cessado a substituição; neste caso o Ministro substituído sòmente participará do julgamento quando a sua intervenção se tornar necessária para completar o número de juizes que constituem a turma julgadora ou o tribunal pleno."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 30 de Abril de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA
Carlos Coimbra da Luz.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/05/1946
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/5/1946, Página 6623 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 97 Vol. 3 (Publicação Original)