Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.187, DE 15 DE ABRIL DE 1946 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO-LEI Nº 9.187, DE 15 DE ABRIL DE 1946
Altera o Decreto-lei nº 9.116, de 1 de abril 1946.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:
Art. 1º Ficam excetuadas da suspensão de exportação determinada no Decreto-lei nº 9.116, de 1 de Abril do ano corrente, as carnes, produtos e subprodutos provenientes de gado abatido nos estabelecimentos do Estado do Rio Grande do Sul, e exportados por portos do mesmo Estado, cujo abate, para êste fim, fica fixado no limite máximo de 350.000 (trezentos e cinqüenta mil) cabeças .
Art. 2º As exportações autorizadas por êste Decreto-lei ficam sujeitas à licença prévia do Ministro da Agricultura ou autoridade a quem o mesmo delegar competência.
Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de Abril de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Netto Campelo Junior.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/4/1946, Página 5571 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 80 Vol. 3 (Publicação Original)