Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.183, DE 15 DE ABRIL DE 1946 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 9.183, DE 15 DE ABRIL DE 1946
Da nova redação ao item II do artigo 30 do Decreto-Lei 4073, de 30 de janeiro de 1942. (Lei orgânica do Ensino Industrial).
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
Decreta:
Art. 1º o item II do
artigo 30 do Decreto-lei nº 4.073, de 30 de Janeiro de 1942, (Lei Orgânica do
Ensino Industrial) passa a ter a seguinte relação:
"II - Para os cursos de mestria:
a) ter concluído curso industrial correspondente ao curso de mestria que pretende fazer;
b) ser aprovado em exames vestibulares".
Art. 2º No corrente ano, os candidatos aprovados nos exames vestibulares realizados em Fevereiro poderão ser matriculados naqueles curso até o dia primeiro de Maio.
Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de Abril de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Ernesto de Souza Campos.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/4/1946, Página 5570 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 77 Vol. 3 (Publicação Original)