Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.182, DE 15 DE ABRIL DE 1946 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO-LEI Nº 9.182, DE 15 DE ABRIL DE 1946
Retifica o artigo 3 do Decreto-Lei Nº 9.083, de 22 de março de 1946.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
Decreta:
Art. 1º A transferência do crédito a que se refere o art. 3º do Decreto-lei nº 9.083, de 22 de Março de 1946 é feita para a Verba I - Pessoal, Consignação III - Vantagens, Sub-Consignação 17 - Gratificação de representação de Gabinete 01 - Gabinete do Ministro e não como consta do referido artigo.
Art. 2º Êste Decreto-lei
vigora a partir de 25 de Março de 1946, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de Abril de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Octacilio Negrão de Lima.
Gastão Vidigal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/4/1946, Página 5570 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 76 Vol. 3 (Publicação Original)